Justiça eleitoral decreta lei seca em municípios baianos e autoriza prisão de quem for votar com covid-19
Determinações de portaria da 144ª zona eleitoral se direciona aos municípios de Entre Rios e Cardeal da Silva.
Da Redação
sábado, 14 de novembro de 2020
Atualizado em 16 de novembro de 2020 13:09
A Justiça eleitoral do município de Entre Rios e Cardeal da Silva, na Bahia, decretou lei seca para proibir a comercialização e uso de bebidas alcoólicas a partir da meia noite do dia 14 de novembro, dia das eleições municipais.
Neste sábado, 14, bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem encerrar as atividades às 22h. Além disso, o eleitor que estiver contaminado pela covid-19 poderá ser preso se quebrar o isolamento social e comparecer ao local de votação.
A portaria da 144ª zona eleitoral determina, ainda, que as forças policiais realizem fiscalizações e tomem medidas como o fechamento de estabelecimentos em desacordo com as previsões da norma.
Lei a íntegra da portaria:
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JUÍZO DA 144 ª ZONA ELEITORAL - ENTRE RIOS/BAHIA
PORTARIA PARA O DIA DAS ELEIÇÕES 2020
O Juízo Eleitoral desta 144ª Zona Eleitoral - (Entre Rios-Ba e Cardeal da Silva-BA), no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as eleições previstas para o dia 15 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.610/19 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020.
CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;
CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o exercício do voto e manutenção da ordem social;
CONSIDERANDO as notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, e art. 243 do Código Eleitoral) c/c art. 6º e 82 da Resolução nº 23.610/19 do TSE;
RESOLVE baixar a seguinte portaria:
DA LEI SECA
Art. 1º - Fica proibida a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas nos Municípios de Entre Rios-Ba e Cardeal da Silva-BA, ainda que a título gratuito, a partir da 00:00h até às 18horas do 15 de novembro de 2020, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências
Art. 2º. No sábado, dia 14/11/20, bares e restaurantes, trailers e estabelecimentos comerciais, que tenham como atividade principal a comercialização de bebida alcoólica, devem encerrar suas atividades às 22:00h.
Parágrafo Único. Após isso, recomenda-se aos condutores de viaturas policiais acionarem o giroflex, de forma preventiva, antes de começar as abordagens nos estabelecimentos referidos para o encerramento das referidas atividades comerciais.
OUTRAS REGRAS PARA O DIA DAS ELEIÇÕES
Art. 3º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§1º).
§ 2º. Constituem crimes de boca de urna, com pena de 6 meses a 1 ano e multa de 5 a 15mil UFIRs, no dia da eleição:
I- usar alto-falantes e amplificadores de som ou fazer a promoção de comício ou carreata;
II - arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;
III - divulgar de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
4º. Fica proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente no dia do pleito e na véspera e no local de votação ou nas vias próximas, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
5. São proibidos, ainda, no dia das eleições:
a) Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
b) Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral)
c) Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)
d) Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
e) Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos;
f) Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
g) Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
h) Fazer comício ou carreata, ou motoata, e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
i) divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
j) Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
k) Manter cartazes ou Placas fixas
l) Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.
m) É vedado, ainda, ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo preso quem fizer self na urna.
n) Fica proibida, ainda, a presença de mais de 03 pessoas nos Comitês de campanha, sob pena de fechamento do local.
6. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
7. Não poderá votar quem estiver com doença contagiosa e confirmada e em isolamento, a Exemplo da COVID-19, sob pena de prisão do infrator pelo crime do art.268 do Cód. Penal.
Art. 8º - Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.
Art. 9º - Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação das restrições.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no mural do cartório e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Coligações, e demais interessados Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.
144ª Zona Eleitoral - ENTRE RIOS-BA, 13 de NOVEMBRO de 2020.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral
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