Homem preso por suposta perseguição política será indenizado
Decisão é do TJ/SC, que observou que o homem ficou 17 dias presos indevidamente.
Da Redação
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Atualizado às 11:17
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC assegurou que um homem preso por constrangimento ilegal a policiais, em suposta perseguição polícia, seja indenizado em R$ 10 mil pelo Estado.
O colegiado considerou que a prisão sem justificativa plausível, que acarretou na reclusão do homem por 17 dias, impactou negativamente a sua vida.
Dois dias antes da eleição municipal de 2008, quatro policiais civis em dois veículos descaracterizados partiram para a investigação em determinada localidade do município. Uma viatura, que tinha um adesivo de um partido político, passou por cinco homens que estavam ao lado de um carro, que tinha um adesivo de um partido contrário.
Os policiais alegaram que foram seguidos pelo carro e, por isso, sofreram constrangimento ilegal. No veículo, os agentes públicos alegaram que encontraram um rádio comunicador e, assim, o homem foi preso por organização criminosa.
Em 1º grau, o homem não conseguiu indenização por dano moral. Em recurso ao TJ, ele alegou que a prisão perdurou por 17 dias e foi motivada por "fato inexistente, atípico, sem qualquer requisito de antijuridicidade ou culpabilidade, na mais evidente manifestação de flagrante preparado".
Ao apreciar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller observou que o flagrante decorreu de suposta perseguição ao veículo pelo automóvel descaracterizado conduzido pelos policiais civis, sem indícios mínimos de que tivesse o apelante praticado o crime de constrangimento ilegal.
"Logo, comprovada a prisão sem justificativa plausível, que acarretou na reclusão infundada por 17 dias e veio a influir negativamente na vida do autor, resta demonstrado o ato lesivo praticado pelos policiais civis, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo assim, devida a indenização por dano moral."
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade.
- Processo: 0003461-35.2013.8.24.0016
Veja a decisão.