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Trabalho

Pai de criança com Down consegue afastar justa causa após ter horário de trabalho modificado

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Atualizado às 18:35

Um trabalhador demitido sob a alegação de abandono de emprego conseguiu afastar a justa causa e a rescisão indireta. O empregado teve seu horário de trabalho alterado, para horário da noite, porém tem uma filha com Síndrome de Down que necessita de cuidados especiais. Decisão é do juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 2ª vara do Guarujá/SP.

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O funcionário alegou que teve o horário que sempre cumpriu, das 7h às 13h, alterado para das 15h às 23h e tentou explicar ao supervisor que não poderia sofrer essa alteração por ter a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de down e necessitando de cuidados especiais.

A empresa, por sua vez, afirmou que o contrato previa a possibilidade de alteração dos horários e que se houvesse empecilho para essa alteração, o empregado deveria ter se insurgido no momento da admissão.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a redação do contrato permite de compensar ou prorrogar a jornada e não alterar o horário de trabalho. Para ele, portanto, a jornada é um dos elementos do contrato e insuscetível de mudança unilateral que acarrete prejuízo ao empregado.

O magistrado ressaltou que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destaca no art. 7º que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".

Para o juiz, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade e também às empresas cuja função social é um dos princípios da ordem econômica e social.

"O autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência."

Diante disso, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a forma de extinção contratual.

Confira a sentença.

Informações: TRT-2.

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