Associação é isenta de imposto sobre doações recebidas para combate à covid-19
3ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD.
Da Redação
quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Atualizado às 12:24
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que declarou imunidade no pagamento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo a doações para o combate à covid-19 recebidas por associação. Colegiado entendeu que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD.
A associação ajuizou o pedido buscando ter reconhecido seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c e § 4º, da Constituição, no que diz respeito ao recolhimento do ITCMD sobre as doações recebidas desde o decreto estadual que reconheceu estado de calamidade pública decorrente da pandemia até o final da campanha de doações.
O juízo de primeiro grau acatou o pedido, julgando procedente a sentença.
Em recurso, a Fazenda alegou que a associação não preenche os requisitos necessários à isenção, pois não teve deferida sua condição de entidade de assistência social pelo ministério da Saúde, elemento decisivo a desautorizar a pretensão desoneratória.
De acordo com a relatora, desembargadora Paola Lorena, o STF entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Carta Magna, se aplica ao ITCMD.
"Nesse cenário, o TJ/SP vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, c, da CF, incidente sobre operações de doação para associações sem fins lucrativos."
A magistrada ressaltou que a associação prova de seu reconhecimento como entidade assistencial e de que ostenta certificações nesse sentido, emitidas pelas três esferas de governo.
Diante disso, entendeu que a sentença deu solução correta ao caso, razão pela qual considerou que deve ser mantida. O colegiado acompanhou o voto à unanimidade.
- Processo: 1017451-61.2020.8.26.0053
Veja a decisão.
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