Vale é condenada por demitir trabalhador que estava em lista de estabilidade
Funcionário era participante de programa que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos, porém, foi demitido aos 50, após rompimento da barragem.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Atualizado às 18:35
As empresas Vale, Samarco e BHP Billiton Brasil foram condenadas a indenizar ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, apesar do funcionário ser participante de programa que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos. À época da demissão, o homem tinha 50 anos. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença.
O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o rompimento da barragem, ocasião em que estava com 50 anos de idade.
Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador. Para a BHP, não foram demonstrados requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral. A empresa afirmou que "não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados".
O juízo de 1º grau condenou as empresas ao pagamento de danos materiais de um salário-mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa e danos morais em R$ 20 mil.
Ao examinar recurso, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves.
Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. "O ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva", completou.
Programa de aposentadoria
Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social.
Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado.
"Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda."
A magistrada entendeu que ficou evidente a obrigação das empresas de indenizar o funcionário, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região.
Assim, manteve a indenização por danos morais de R$ 20 mil e por danos materiais de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.
- Processo: 0011460-35.2018.5.03.0069
Veja a decisão.
Informações: TRT-3.