Covid-19: Toffoli pede vista e interrompe julgamento sobre redução de mensalidades de escolas
O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que as mensalidades escolares vencidas não entram na redução prevista na lei estadual.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Atualizado às 15:45
O ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu julgamento sobre lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus.
O julgamento estava em plenário virtual, no qual já se manifestou o ministro Edson Fachin, para quem as mensalidades escolares vencidas não entram na redução prevista na lei estadual.
Ação
A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contestou a lei 17.208/20, do Ceará, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus.
Para a entidade, a norma viola os princípios da livre-iniciativa, da autonomia universitária e da proporcionalidade lei estadual que disponha sobre descontos gradativos nas mensalidades escolares em razão da substituição do ensino presencial por ensino a distância.
Além disso, segundo a autora, viola a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a lei estadual que determina a concessão de descontos em mensalidades escolares já vencidas quando de sua publicação.
Relator
O ministro Edson Fachin votou por validar lei que prevê a redução de mensalidades no CE durante calamidade pública da covid-19.
No entanto, entendeu que não é possível que a norma de maio deste ano passe a valer a partir de março, data em que ocorreu a publicação do decreto estadual sobre suspensão das aulas no Estado.
O dispositivo julgado inconstitucional por Edson Fachin assim dispõe:
"Art. 7º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes."
Em seu voto, o ministro Fachin concluiu que a relação observada na referida lei é a consumerista. Para o relator, embora trate de redução de mensalidades, há a peculiaridade do contexto excepcional da pandemia, "o que ensejou a interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado e a necessidade de proteção uniforme dos consumidores do Estado federado".
Por conseguinte, invocou a teoria da imprevisão, dizendo que não é vedado que uma específica situação concreta (como a pandemia) enseje a proteção uniforme do consumidor pelo ente estadual, como fez a norma impugnada.
O ministro, por fim, validou a lei ao dizer que não há inconstitucionalidade formal, ofensa à proporcionalidade ou, tampouco, violação à autonomia universitária. No entanto, entendeu que não é possível que a norma retroaja a mensalidades escolares já vencidas quando da publicação do decreto estadual de suspensão das aulas.
Veja a íntegra do ministro Fachin.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator.
Divergência - I
O ministro Alexandre de Moraes julgou a ação procedente, ou seja, para invalidar a lei estadual.
Moraes verificou que, concorrentemente, existe lei Federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da pandemia covid-19 nas relações de direito privado, "com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro". Além disso, o ministro destacou a inexistência de competência legislativa dos Estados a respeito de relações contratuais, pois versa sobre direito civil.
Veja a íntegra do voto de Moraes.
Divergência - II
O ministro Marco Aurélio julgou a ação totalmente improcedente, validando toda a norma estadual, incluindo o dispositivo retroativo. Para o decano, a norma não visa alcançar mensalidade escolar vencida, mas é disciplina voltada "à ampliação da proteção do consumidor considerada suspensão das aulas mediante decreto estadual", disse.
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 6.423
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