Estado deve indenizar presos da ditadura por danos físicos e psicológicos
Plenário virtual do STF validou lei do Espírito Santo que responsabiliza o Estado pelos danos aos presos políticos e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Atualizado às 12:37
Os ministros do STF consideraram válida a lei 5.751/98, do Espírito Santo, que responsabiliza o Estado por danos físicos e psicológicos causados a presos da ditadura, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas. Com o placar de 8 a 2, os ministros seguiram voto do relator, Marco Aurélio.
Em 2006, o então governador do ES, Jorge Góes Coutinho, contestou a lei 5.751/98, que define o Estado como o responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, no período da ditadura militar, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas.
A proposta da lei é para que o Estado indenize essas pessoas em valores entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. Além disso, a lei estabeleceu a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e fixar o valor a ser recebido.
O governador alegou que a norma contraria a Constituição Federal em diversos artigos. O principal deles é o artigo 63 que define a iniciativa de projetos que acarretem criação ou aumento de despesa como privativa do chefe do poder Executivo, pois equivale a legislar sobre matéria orçamentária financeira.
De acordo com os argumentos, a criação da comissão que vai avaliar os pedidos também deve ser considerada inconstitucional, pois cabe com exclusividade ao governador do Estado formar e criar leis que disponham sobre as atribuições de órgãos no âmbito do poder Executivo.
Harmônica
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei que responsabiliza o Estado considerado ato de serviço que tenha praticado é harmônica com a Constituição Federal, mais precisamente com o artigo 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O ministro destacou que a lei é expressa ao encerrar responsabilidade por danos físicos ou psicológicos, causados a custodiado que haja suportado, no período mencionado, ante coação de órgão ou agente público local, perdas e danos materiais uma vez cerceado direito inerente ao exercício profissional, presente motivação política.
"Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos. Inexiste vício formal, conforme ressaltado pela Advocacia-Geral da União. A situação é peculiar, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, tendo em conta os artigos 61, § 1º, e 165 da Carta da República."
Assim, julgou o pedido improcedente. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
- Veja a íntegra do voto do relator.
Inconstitucional
Ao abrir divergência, o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da lei. Toffoli destacou que a legislação permite cumular a indenização paga pelo estado com a indenização paga pela União com fundamento idêntico.
"Essa previsão é um indicativo de que norma estadual, em determinados casos, gera o direito de dupla percepção de compensação financeira por danos praticados pelo estado brasileiro por força de atos praticados no período de exceção, o que evidencia a ausência de razoabilidade da norma."
- Veja a íntegra do voto de Toffoli.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.
- Processo: ADIn 3.738