Auxílio-alimentação e transporte não integram cálculo de imposto de renda de servidora
Juiz seguiu o entendimento de que os auxílios têm caráter indenizatório.
Da Redação
sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Atualizado às 14:00
Não deve incidir desconto de imposto de renda sobre auxílio-alimentação e transporte recebido por servidora pública do Estado de SP, pois estes auxílios detêm natureza indenizatória e não remuneratória. Assim entendeu o juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP.
Segundo a servidora, tais valores recebidos em caráter indenizatório estão sendo incorporados à sua remuneração, servindo de base de cálculo para a incidência de imposto de renda. Por isso, entrou com a ação.
Para o juiz, o pedido da servidora merece ser acolhido. Sendo assim, julgou a ação procedente e determinou que a Fazenda Pública não efetue descontos de imposto de renda sobre os auxílios-alimentação e transporte da funcionária pública.
O advogado Alexandre Augusto Rocha Soares (Costa e Rocha Soares Advogados) atua na causa pela servidora.
- Processo: 1010147-83.2020.8.26.0320
Leia a decisão.
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