JF/SP isenta empresa de pagar contribuição previdenciária patronal em ações trabalhistas
Magistrado considerou que a empresa era optante do regime de da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e estava recolhendo em duplicidade as contribuições.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Atualizado às 08:18
O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, autorizou que uma empresa sueca, do ramo de construção, não seja submetida ao pagamento da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal que incide sobre verbas remuneratórias em razão de acordos ou condenações em ações trabalhistas, quando for optante pelo regime da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O magistrado também assegurou o direito da empresa à restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A empresa ajuizou ação relatando que nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas drasticamente, em razão da crise econômica pela qual o país já vinha passando, com impacto direto no setor da construção civil e pesada, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.
Diante disso, explicou que foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra ela que ensejaram condenações e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória, sobre as quais lhe foi exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Segundo a empresa, ela acabou recolhendo, em duplicidade as contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças e acordos trabalhistas.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu o direito da autora em não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária havendo que se reconhecer também seu direito à devolução do indébito tributário.
Com este entendimento, o magistrado declarou a não sujeição da empresa ao recolhimento de CPP em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, mediante compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos.
Defesa
Os advogados Guilherme de Almeida Henriques e Marcelo Hugo de Oliveira Campos, ambos sócios do escritório Henriques Advogados, atuaram na causa pela empresa e explicam que a crise econômica que se arrasta ao longo dos últimos anos e o aumento do desemprego, em diversos setores da economia, faz com que com, não raras as vezes, os empregados busquem o reconhecimento de seus direitos perante a Justiça Trabalhista.
Os causídicos explicam que, como o art. 114, inc. VIII da Constituição de 1988, com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 20/98, atribuiu competência à Justiça Trabalhista para cobrança e execução das contribuições previdenciárias devidas em razão da relação laboral por ela reconhecida, as empresas se viram sujeitas ao recolhimento dessas contribuições mesmo quando optantes pelo regime substitutivo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Segundo os advogados, como a justiça trabalhista não é, historicamente, uma justiça especializada no trato da legislação tributária, muitas vezes torna-se difícil a sua adequada aplicação, resultando em exigências indevidas e, como nesse caso, em duplicidade.
O impacto é enorme, conforme explicam os advogados, pois as empresas optam pela CPRB justamente para reduzir a sua carga tributária e, ao mesmo tempo, uma vez condenadas na justiça trabalhista, se veem obrigadas ao pagamento, também, da CPP. Ou seja, justamente aquela que se pretendia afastar ao adotar a CPRB.
- Processo: 5007699-67.2020.4.03.6100
Veja a decisão.