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Responsabilidade

Brasil é condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por explosão em fábrica de fogos de artifício

Estado terá de indenizar vítimas da tragédia, que aconteceu em 1998 na Bahia.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Atualizado às 16:18

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar direitos e garantias fundamentais de 64 vítimas e 6 sobreviventes em explosão de uma fábrica de fogos que aconteceu em dezembro de 1998, em Santo Antônio de Jesus, na Bahia. Entre as vítimas, 22 eram crianças.

 (Imagem: Reprodução / Jornal da Manhã-BA)

(Imagem: Reprodução / Jornal da Manhã-BA)

Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que submeteu o caso à Corte, o Estado brasileiro violou i) os direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas e de seus familiares, uma vez que não cumpriu suas obrigações de inspeção e fiscalização; ii) os direitos da criança; iii) o direito ao trabalho, pois sabia que na fábrica vinham sendo cometidas graves irregularidades; iv) o princípio de igualdade e não discriminação, pois a fabricação de fogos de artifício era, no momento dos fatos, a principal e, inclusive, a única opção de trabalho dos habitantes do município; e v) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pois nos processos civis, penais e trabalhistas conduzidos no caso, o Estado não garantiu o acesso à Justiça nem reparação das consequências.

Segundo a decisão, o país é responsável pela violação dos direitos à vida e da criança, em prejuízo das 60 pessoas falecidas na explosão da fábrica, entre as quais vinte crianças, bem como pelos seis sobreviventes. Sendo assim, deve dar continuidade a processo penal em trâmite para julgar e, se pertinente, punir os responsáveis; e dar continuidade às ações civis de indenização por danos morais e materiais, bem como aos processos trabalhistas em tramitação.

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A sentença também estabelece que o Estado brasileiro oferecerá, de forma gratuita e imediata, tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, quando for o caso, às vítimas que o solicitem; produzirá material para rádio e TV em relação aos fatos; realizará, também, ato público reconhecendo a responsabilidade internacional; e inspecionará locais de produção de fogos de artifício.

Por fim, impõe o pagamento de indenizações a título de dano moral, imaterial e custas e gastos, fixadas nos seguintes valores:

50 mil dólares por dano material a cada uma das vítimas falecidas e sobreviventes;

60 mil dólares por dano imaterial a cada vítima falecida e sobrevivente e, no caso de menores de idade, 15 mil dólares adicionais;

10 mil dólares em favor de familiares comprovados como vítimas da violação do direito à integridade pessoal dos familiares;

e 35 mil dólares a título de custas e gastos.

No prazo de um ano, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.

Os juízes L. Patricio Pazmiño Freire, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo Pérez Manrique participaram do julgamento, com votos concordantes. Os juízes Eduardo Vio Grossi e Humberto Antonio Sierra Porto tiveram voto parcialmente dissidente.

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