Pai é condenado por usar CNH falsa para resgatar filho que causou acidente e dirigia sem habilitação
Condenação de dois anos de reclusão e seis meses de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Da Redação
domingo, 1 de novembro de 2020
Atualizado às 08:44
Homem que, além de emprestar seu carro para o filho desabilitado conduzir e vê-lo envolvido em um acidente de trânsito, apresentou-se aos policiais para resgatar seu veículo com carteira de habilitação falsificada, acabou condenado. Decisão é da 3ª câmara Criminal do TJ/SC.
O fato foi registrado em uma movimentada avenida de Palhoça, na Grande Florianópolis. Foram dois crimes cometidos na sequência: usar documento público falso e confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada, que lhe custaram uma condenação, em 1º grau, de dois anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais multa de um salário-mínimo.
O homem recorreu ao TJ sob o argumento de que a falsificação era tão grosseira que se constituiria no chamado crime impossível. Mas, para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação, a falsificação de documento para ser considerada grosseira deve ser aferível a olho nu por qualquer indivíduo com grau de instrução mínimo, independentemente das condições. Ou seja, "somente o falso absolutamente inapto a ludibriar outrem implica reconhecimento do crime impossível, o que não se verifica na hipótese". Segundo os autos, embora desconfiados da autenticidade do documento, os policiais só confirmaram a fraude após consultar os dados junto à Secretaria de Segurança Pública (SSP).
Ainda segundo o relator, a materialidade delitiva dos crimes encontra suporte no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no termo de apreensão, no laudo pericial e na prova oral angariada em toda persecução criminal. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante. Com isso, Guetten de Almeida votou pela manutenção da sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.
- Processo: 0003062-74.2017.8.24.0045
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