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ITCMD

Julgamento no STF que decidirá tributação de doações de bens no exterior é suspenso por pedido de vista

Recurso discute se Estados podem criar leis sobre ITCMD.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 16:20

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento de processo que discute se Estados podem criar leis para tributar doações e heranças nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Até o momento, votaram apenas o relator, ministro Dias Toffoli, e Fachin, que acompanhou voto no sentido de que é vedado aos Estados e DF instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Análise teve início na última sexta-feira, 23, em meio virtual, e estava prevista para se encerrar no próximo dia 3, mas foi suspensa.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF )

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF )

O caso

O tema, com repercussão geral reconhecida, é debatido no RE 851.108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do TJ/SP que negou MS impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O autor do recurso alega que o TJ manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da lei estadual 10.705/00, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da CF, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

Voto do relator

Ministro Toffoli, em seu voto, destacou que, embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar - e não a leis estaduais - regular tal competência em relação aos casos em que o "de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior".

"Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional, como destacado no parecer do Ministério Público Federal."

Para o ministro, a lei paulista 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, pois depende de LC para operar seus efeitos. "Antes de seu implemento, descabe a exigência, visto que os estados não dispõem de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF."

Sendo assim, ele propôs tese no sentido de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Ministro ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão.

Processo: RE 851.108

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