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Trânsito

Cidadão pode ajuizar ação no próprio município contra multa de outro Estado

Entendimento é do ministro Herman Benjamin, do STJ.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 09:16

O ministro do STJ Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí/SP - onde reside - uma ação de indenização por danos morais contra o município de Petrópolis/RJ, em razão de multa de trânsito.

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

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O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a 1ª seção do STJ já decidiu em outros casos que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artigo 52 do CPC/15 - Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

 

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