STF decidirá se é válido apreender CNH para cumprimento de ordem judicial
Outros temas estão em pauta: revista íntima para ingresso de visitantes em presídio e lei que permite bloqueio de bens de devedores da União.
Da Redação
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Atualizado às 08:23
Entre quarta e quinta-feira, o plenário do STF realiza mais uma sessão de julgamentos por videoconferência. Entre os temas estão medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial; revista íntima para ingresso de visitantes em presídio; obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório e lei que permite bloqueio de bens de devedores da União.
Medidas coercitivas
O STF vai decidir se é constitucional a determinação da apreensão a CNH e/ou a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A ação foi ajuizada pelo PT e está sob relatoria do ministro Fux.
- Processo: ADIn 5.941
Revista íntima
O STF decidirá se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
O MP/RS questiona decisão do TJ estadual, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no presídio Central de Porto Alegre/RS. O caso está sob relatoria do ministro Fachin.
- Processo: ARE 959.620
Concurso - Crença religiosa
O plenário vai decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O ministro Fachin é o relator do caso.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do TJ/SP que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.
- Processo: ARE 1.099.099
Indisponibilidade de bens
Estão pautadas cinco ações que discutem a indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. São questionados dispositivos da lei 13.606/18, que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.