STF começa a julgar alíquotas maiores de PIS e Cofins na importação de autopeças
Para relator Marco Aurélio, a diferenciação não caracteriza afronta à isonomia nem à livre concorrência.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Atualizado às 16:49
O plenário virtual STF iniciou o julgamento de processo, com repercussão geral, relativo a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças.
Trata-se de recurso de empresa que questiona valores recolhidos menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.
De acordo com a lei 10.865/04, na importação de autopeças o valor das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.
Equilíbrio da balança comercial
Até o momento proferiu voto o relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo o recurso contra acórdão do TRF da 2ª região, que entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional.
Para Marco Aurélio, a diferenciação de alíquota não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.
"É razoável a distinção, no que derivada de finalidade objetiva alcançável e observada uniformemente, considerados agentes econômicos da mesma categoria."
Conforme o relator, não há ofensa à livre concorrência.
"Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes."
S. Exa. ponderou ainda que a tributação que recai sobre importação é "importante instrumento de equilíbrio da balança comercial", conquanto induz comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos: "Enfoque diverso, a restringir espaço legítimo para regulação do comércio exterior, engessa a adoção de políticas econômicas."
A tese proposta pelo relator foi: "É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos."
- Veja o voto do relator.
O julgamento no plenário virtual está previsto para encerrar-se no próximo dia 3.
- Processo: RE 633.345