MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mera alegação de dificuldade financeira não basta para revisão contratual
Contrato de locação

Mera alegação de dificuldade financeira não basta para revisão contratual

Com esse entendimento, juiz negou pedido para suspender multa e encargos após rescisão.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Atualizado em 22 de outubro de 2020 09:37

Locatário que rescindiu contrato de locação comercial antecipadamente em razão da pandemia não consegue suspensão do pagamento de multa e encargos proporcionais. A decisão é do juiz de Direito Mauricio Tini Garcia, da 2ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para o magistrado, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a revisão contratual.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

As partes celebraram contrato de locação comercial, que foi rescindido sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.

O locatário, autor da ação, afirmou que lhe foi cobrado multa por rescisão e parcelas de aluguel e encargos. Em defesa, o locador sustentou que não há prova de queda de faturamento.

Publicidade

Para o juiz, a pretensão do autor é improcedente.

"A revisão contratual voltada à busca do equilíbrio entre os sinalagmas demanda prova de que uma das partes efetivamente tornou-se incapaz de adimplir suas obrigações em razão de motivos de força maior."

Segundo o magistrado, a pandemia é um exemplo por excelência de evento imprevisível. "Todavia, não há elementos a comprovar que deste evento imprevisível resultou, de fato, incapacidade para plena execução contratual".

Sendo assim, julgou o pedido improcedente para declarar a exibiligilidade dos valores referentes à cláusula penal e a aluguel proporcional, visto que não houve comprovação de penúria financeira decorrente de força maior a impedir o cumprimento do avençado entre as partes.

O advogado Gabriel Salles Vaccari e a graduanda Caroline Ferreira (Vieira Tavares Advogados) patrocinaram a causa.

Leia a decisão.

Opinião

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, a decisão é irretocável.

"É fato notório que a população mundial vêm sofrendo graves impactos econômicos por conta da pandemia da covid-19. Porém, não podemos presumir que toda e qualquer pessoa física ou jurídica tenham sido impactadas financeiramente pela covid-19. Ou seja, por mais que seja um 'fato notório', este não goza de presunção absoluta, mas sim, de presunção relativa."

Neste sentido, para o profissional, cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, sendo que, aquele que demanda e alega dificuldades financeiras por conta da pandemia, deve obrigatoriamente comprovar de forma cabal e incontroversa que sofreu impactos financeiros decorrentes da pandemia (demonstrar o nexo causal), visando assim tutelar pelo princípio do pacta sunt servanda, bem como pela probidade e boa-fé contratual.

Neste mesmo sentido, para a graduanda Caroline Ferreira, que também participou da atuação da lide, a sentença improcedente garantiu a correta afastação do artigo 393 do Código Civil, mantendo o pacta sunt servanda, pois, mesmo diante da pandemia, a teoria do caso fortuito e força maior deve ser analisada de forma minuciosa antes de sua aplicação.

_______

_______

 

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas