Beneficiário de justiça gratuita deve pagar sucumbência por ter crédito em juízo
Decisão é do ministro Hugo Carlos Scheuermann, do TST, que aplicou dispositivo da reforma trabalhista.
Da Redação
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Atualizado às 18:17
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, do TST, condenou beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
O ministro reverteu decisão do Tribunal de origem que entendeu que o recebimento de créditos trabalhistas pela via judicial não exclui o estado de necessidade e de carência financeira do reclamante.
Em virtude da sucumbência do reclamante, a 5ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO e, posteriormente, a 2ª turma do TRT da 14ª região concluíram que, ainda que a parte beneficiária da Justiça Gratuita tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, tal verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada caso, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que o devedor deixou a situação de hipossuficiência econômica.
Ao apreciar o recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, concluiu que o Tribunal Regional incorreu em possível ofensa à CLT, ao observar que o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TST é o de que, nas demandas iniciadas após a reforma trabalhista, é aplicável a norma do artigo 791-A, § 4º, da CLT:
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas (...)"
Por fim, deu provimento ao agravo de instrumento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
O advogado Eduardo de Oliveira Cerdeira (Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais) atuou no caso.
- Processo: 0000020-34.2018.5.14.0005
Veja a decisão.
______________