STF suspende lei que interrompia pagamento de crédito consignado de servidores durante pandemia
Todos os ministros da Corte entenderam que a norma estadual parece invadir a competência privativa da União, para legislar sobre política de crédito.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Atualizado às 13:11
Em plenário virtual, os ministros do STF referendaram liminar do ministro Lewandowski para suspender a eficácia de lei do Maranhão que interrompia pagamento de crédito consignado de servidores durante a pandemia da covid-19. A suspensão vale até o exame mérito da ação.
Todos os ministros da Corte entenderam que a norma estadual parece invadir a competência privativa da União, para legislar sobre política de crédito.
A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei estadual 11.274/20, do Maranhão, que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19.
Para a entidade, a norma maranhense usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, viola o princípio da separação de Poderes e a iniciativa legislativa exclusiva do Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública e ofende as garantias constitucionais da irretroatividade das leis, entre outros pontos.
Relator
Em setembro, o relator Ricardo Lewandowski deferiu liminar para suspender a norma. Agora, em plenário virtual, o ministro propôs o referendo de sua cautelar.
Para Lewandowski, a lei estadual, segundo parece, adentrou na competência privativa da União ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais.
"Mas não só", completou o ministro, "tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, para legislar sobre política de crédito", afirmou.
Veja a íntegra do voto de Lewandowski.
O entendimento foi seguido por todos os outros ministros.
- Processo: ADIn 6.475
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