Maioria do STF entende que prazo da lei anticrime não permite soltura automática de preso
Nos últimos dias, o decano Marco Aurélio mandou soltar o traficante com base na nova lei penal que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Atualizado em 15 de outubro de 2020 11:49
Nesta quarta-feira, 14, seis ministros do STF votaram por manter a prisão preventiva de André do Rap, apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.
Até o momento, os ministros que se manifestaram sobre o caso entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime - que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias - não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. O julgamento continua amanhã, 15.
Entenda o caso
André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.
A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.
Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado - tanto em 1º quanto em 2º graus - à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.
Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.
Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar no último fim de semana e trouxe para plenário o seu entendimento.
Relator
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, relator da suspensão de liminar, entendeu que o mero decurso do prazo de 90 dias, previsto na lei anticrime, não se qualifica como causa automática da revogação automática da prisão.
- Veja a íntegra do voto de Fux.
O ministro Fux entendeu que houve um descompasso entre a decisão impugnada e a jurisprudência do STF, ao citar precedentes das turmas no sentido de que, mesmo que ultrapassado o prazo de 90 dias para a verificação da manutenção da prisão, a 1ª turma do STF, por exemplo, nem revogou a prisão preventiva e nem determinou a imediata soltura do acusado.
O ministro Luiz Fux afirmou que a captura do André do Rap consumiu expressiva verba pública e, atentado à dignadade da jurisdição, "aproveitou-se, agora pior, da decisão ora impugnada para evadir-se imediatamente cometendo fraude processual ao indicar endereço falso. Debochou da Justiça", disse.
"A soltura de André de Oliveira compromete, sobremaneira, a segurança e a ordem pública."
O relator ainda salientou a importância da voz unívoca do STF nas decisões dos ministros. Fux ressaltou o impacto das decisões do STF em todo o Judiciário:
"não se pode desconsiderar o efeito multiplicador que as decisões do STF irradiam por toda a esfera do poder Judiciário, sejam elas monocráticas ou colegiadas (...) qualquer pronunciamento do STF, mesmo que não se trate de precedente vinculante, dispõe de eficácia persuasiva, não apenas aos mais de 20 mil juízes do país (...)."
O ministro reiterou que sua atuação no caso - ao suspender decisão do decano Marco Aurélio - é excepcionalíssima. O presidente rememorou outras decisões da presidência do STF que suspenderam efeitos de liminares de outros ministros do STF, em casos que versavam sobre lesão à segurança pública.
Fux assentou as premissas sobre o cabimento excepcional da medida de suspensão de liminar: (I) desconsideração dos pronunciamentos já exarados pelos colegiados da Corte e (II) potencialidade de gravíssima insegurança jurídica e conturbação da ordem pública.
Ao final de seu voto, Fux ressaltou entendimento da Corte de que as liminares deverão vir ao plenário, virtual ou físico, com exceção da suspensão de segurança. "Mas, eu fiz questão de trazer, em deferência ao colegiado", disse.
Com o relator
O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Ainda segundo o ministro, o art. 316, parágrafo único, da lei anticrime, não se aplica às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória em 2ª instância ainda não transitada em julgado.
"Temos uma prisão fundamentada em decisão condenatória de 2º grau e que só não transitou em julgado porque há recurso da defesa (...) Qual a razoabilidade de aplicação do art. 316, parágrafo único, para prisões cautelares derivadas de decisão final?."
Moraes retomou o histórico de André do Rap, o qual continuou, em cinco anos, realizando fluxo do tráfico de entorpecentes, também passando a atuar junto da máfia calabresa. "Isso tudo foragido", afirmou. O ministro verificou que, no caso, todos os direitos fundamentais foram observados, mas ressaltou que a CF também consagra a preservação da ordem pública e segurança pública.
Alexandre de Moraes explicou que o intuito do parágrafo único, do art. 316, da lei anticrime, pretendeu verificar quem realmente precisa continuar encarcerado preventivamente. Somente após a análise, é que se determinaria a manutenção da prisão ou a determinação da liberdade provisória. "Não estabeleceu prazo fatal para a prisão preventiva", ressaltou.
"Em momento algum, a alteração legislativa pretendeu transformar a prisão preventiva em uma nova espécie de prisão temporária, com prazo fixo de 90 dias e a necessidade de constante prorrogação."
O ministro Edson Fachin votou por restabelecer a prisão de André do Rap, assim como o relator Fux e o ministro Moraes. Para o ministro, quem deve revisar a prisão é o órgão que emitiu o decreto prisional, para quem especificamente o comendo da lei determina a observância do processo. "[Cabe] ao juiz de 1º grau, até a prolação da sentença condenatória. Aos Tribunais cabe a mesma obrigação em relação às ações penais originárias", disse.
Luís Roberto Barroso enfatizou que um réu, condenado em 2ª instância, em dois processos, ainda é considerado como inocente, por decisão do STF, quando proibiu a execução antecipada da pena. "Nós mantivemos a presunção de inocência de alguém condenado em dois processos criminais", disse. Para Barroso, há manifesto interesse público no caso em questão e a soltura automática do acusado é gravemente lesiva à ordem pública.
Barroso propôs a seguinte tese: "O dever de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, tornando-se inaplicável, uma vez proferida a sentença ou o acórdão penal condenatório".
A ministra Rosa Weber votou pelo referendo da cautelar de Fux.
Finalizando os votos desta tarde, o ministro Dias Toffoli também votou por referendar a decisão pela prisão preventiva. S. Exa. ressaltou que se não há prisão por norma legal legal, portanto, não há soltura por determinação legal.
PGR
Em sustentação oral na tarde de hoje, o PGR Augusto Aras explicou que o STF assentou que a ausência de revisão nonagesimal não tem o condão de resvalar na soltura automática do preso. "Decidir, de ofício, não significa decidir sem que sejam ouvidas as partes da relação processual", afirmou. O MPF pugnou, portanto, pela manutenção da prisão preventiva. Para o chefe do parquet, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão representariam uma infringência ao postulado da proporcionalidade.
- Processo: SL 1.395