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Celso de Mello se despede do STF reafirmando competência da União sobre telecomunicações

Em sua última semana, o ministro liderou julgamentos sobre o tema.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Atualizado às 11:14

Em sua última semana antes da aposentadoria no Supremo, o ministro Celso de Mello liderou a declaração de inconstitucionalidade de duas leis estaduais, a lei 11.707/01, de Santa Catarina, e a lei  16.269/16, de São Paulo, que obrigam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga.

 (Imagem: Carlos Moura/STF. )

Ministro Celso de Mello.(Imagem: Carlos Moura/STF. )

A decisão se deu no julgamento virtual das ADIns 2.488 e 5.608, ajuizadas respectivamente pelo governador de Santa Catarina e pela ACEL - Associação Nacional das Operadoras de Celulares. 

  • Leia as decisões das respectivas ações aqui e aqui.

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Realçando que a Constituição Federal, no art. 22, inciso IV, prevê a competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações, o ministro Celso de Mello lembrou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações.

"Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações", apontou.

O decano destacou que, no caso, a União editou a lei 10.703/03, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos, e que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações instituiu o Cadastro Pré-Pago, regulando, por meio da resolução 477/07, as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviços de telefonia móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.  

O ministro Edson Fachin, acompanhando o decano, adicionou em seu voto o fundamento de que os bancos de dados pessoais exigidos pelas leis estaduais impugnadas não acompanham as salvaguardas exigidas pela LGPD (lei 13.709/18) visando a proteção do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). 

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Para o ministro Marco Aurélio, as unidades de federação legislaram sobre proteção do consumidor (art. 24, inciso V da Constituição). Já o ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (art. 24, inciso XI da Constituição). 

No final de 2019 o ministro Celso de Mello havia concedido monocraticamente a cautelar pedida pela ACEL e pela ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, na ADIn 6.199, que questionava a lei 16.600/19, de Pernambuco, que dispunha sobre a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado. 

Ao conceder a cautelar, o ministro Celso de Mello anotou: "A edição de legislação local, de caráter fragmentário, impondo às operadoras de serviços de telecomunicações obrigações heterogêneas, apoiadas em visões de mundo de caráter antagônico, destinadas a atender ambições políticas de índole meramente regional em detrimento da promoção e do desenvolvimento dos interesses de caráter nacional, mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal (CF, art. 21, XI e XII, 'a', c/c o art. 22, IV)".

Cidades inteligentes 

Em todas as decisões acima, o ministro Celso de Mello se valeu da doutrina do constitucionalista Saul Tourinho Leal, na obra publicada pela editora Migalhas, "Direito à inovação: a vida nas cidades inteligentes", inspirada pela sua experiência vivendo em Israel, quando foi assessor do vice-presidente da Suprema Corte, o juiz Hanan Melcer. 

"O aspecto que venho de ressaltar mereceu especial atenção da doutrina, cabendo destacar, no ponto, a lição do ilustre Professor e Advogado SAUL TOURINHO LEAL, que, em precioso trabalho, enfatizou a importância do papel constitucionalmente reservado à União Federal na condução das políticas públicas voltadas ao estímulo e à construção de ambientes favoráveis ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico em âmbito nacional (CF, art. 219), em ordem a promover o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida de todos (SAUL TOURINHO LEAL, 'Direito à Inovação - A Vida nas Cidades Inteligentes', p. 135/136, 2019, Migalhas): 

'O Brasil precisa ser compreendido à altura do seu gigantismo. Deve haver uma política nacional que, a partir da União Federal, conduza a viagem rumo à inovação sem permitir que isolamentos caprichosos de municípios ou estados-membros, seus monopólios ou suas autoridades, desçam ainda mais a âncora que nos amarra ao fundo do mar quando o tema é inovação tecnológica e suas consequências nas cidades.

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Políticas fortes, unidade de execução ou regulatória, centralização legislativa..., são as balizas intransponíveis nessa questão. Daí se falar em uma gestão em redes dentro das cidades inteligentes, mas que, numa esfera macro, ou seja, olhando para todo o país, reclama a condução desembaraçada da liderança pela União Federal, conduzindo políticas e leis relativas à temática, sem permitir que os demais entes sabotem, individualmente, aquilo que há de engrandecer a todos nós, coletivamente.'".

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