MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei do RJ autoriza uso de fantasias e adereços religiosos que cubram o rosto em centros comerciais
Legislação

Lei do RJ autoriza uso de fantasias e adereços religiosos que cubram o rosto em centros comerciais

Norma derruba proibição do uso desses adereços em todo o Estado. Segundo justificativa do projeto que originou a lei, impedimento poderia violar a garantia de liberdade de crença e o direito à saúde.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Atualizado às 12:08

O governador em exercício no Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.052/20 que autoriza o uso de máscaras, adereços de fantasias e peças religiosas como burcas em estabelecimentos comerciais públicos ou privados do Estado.

 (Imagem: Imagem: Freepik)

Máscara(Imagem: Imagem: Freepik)

A permissão da nova lei anula a restrição que havia sido imposta pela lei 6.717/14. A proibição do uso de máscaras, capacetes, gorros e outros adereços que cobrem o rosto busca evitar o cometimento de crimes em centros comerciais.

O autor da proposta que derrubou essa proibição, deputado Rodrigo Bacellar, afirmou que não se deve extrapolar as garantias constitucionais, nos casos em que a cobertura facial for motivada por ordem religiosa ou sanitária. Isso porque, eventual imposição nesse sentido implicaria em violação à garantia de liberdade de crença, bem como ao direito à vida e à saúde.

Publicidade

Leia a íntegra da norma:

_____________



ATO DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9052 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1890/2020

Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar

Patrocínio

Patrocínio Migalhas