Lei do RJ autoriza uso de fantasias e adereços religiosos que cubram o rosto em centros comerciais
Norma derruba proibição do uso desses adereços em todo o Estado. Segundo justificativa do projeto que originou a lei, impedimento poderia violar a garantia de liberdade de crença e o direito à saúde.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2020
Atualizado às 12:08
O governador em exercício no Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.052/20 que autoriza o uso de máscaras, adereços de fantasias e peças religiosas como burcas em estabelecimentos comerciais públicos ou privados do Estado.
A permissão da nova lei anula a restrição que havia sido imposta pela lei 6.717/14. A proibição do uso de máscaras, capacetes, gorros e outros adereços que cobrem o rosto busca evitar o cometimento de crimes em centros comerciais.
O autor da proposta que derrubou essa proibição, deputado Rodrigo Bacellar, afirmou que não se deve extrapolar as garantias constitucionais, nos casos em que a cobertura facial for motivada por ordem religiosa ou sanitária. Isso porque, eventual imposição nesse sentido implicaria em violação à garantia de liberdade de crença, bem como ao direito à vida e à saúde.
Leia a íntegra da norma:
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ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9052 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1890/2020
Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar