STJ: Comissão de concurso não pode deliberar sobre tema omisso em edital reiteradas vezes
A decisão tomou por base assegurar a higidez do concurso público.
Da Redação
sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Atualizado às 16:46
A 1ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que quando houver omissão em edital de concurso público acerca de algum tema, poderá a comissão examinadora do certame deliberar para sanar a omissão, mas não reiteradas vezes, pois a sucessiva mudança comprometeria a higidez do concurso.
Para o ministro Gugel de Faria, relator, a Comissão examinadora do concurso de notários no Piauí agiu equivocadamente, pois apesar de sanar obscuridade do edital que não fazia menção à data limite para obtenção de títulos, deliberou novamente a respeito do tema. Para ele, a situação poderia gerar instabilidade entre os candidatos.
No caso, o edital que lançou o concurso público foi omisso a respeito da data limite para obtenção dos títulos. A Comissão sanou a omissão em reunião, determinando que fossem computados os títulos adquiridos até a data da entrega (prova).
Quase um ano após a primeira deliberação, a Comissão examinadora do concurso deliberou novamente, decidindo que seriam considerados os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital e abertura do certame.
Nesse contexto, para o ministro Gurgel, "o fato de a Comissão ser apta a sanar omissões, não autoriza sucessivas mudanças para não gerar instabilidade entre os candidatos, e espantar qualquer evidência de favoritismo, conquanto já na fase final do certame".
Explicou o relator que não seria possível a alteração do critério de avaliação de nota de prova de títulos após a divulgação do resultado da correspondente prova. Assim, a data a ser considerada como limite para as aquisições dos títulos deve ser a que foi estabelecida no primeiro edital de convocação.
"Outro caminho não poderia ser enveredado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança que faz nascer quando a Administração Pública lança um edital para recrutar seus servidores."
O colegiado, portanto, concedeu a ordem para anular a segunda deliberação e garantir como data limite para a aquisição de títulos o primeiro critério.
- Processo: 62.203