STF derruba lei do RJ que obriga operadoras a desbloquearem telefone em até 24h após pagamento atrasado
Após voto de desempate de Celso de Mello, plenário virtual concluiu que Estado usurpou competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2020
Atualizado às 09:28
Voto do ministro Celso de Mello desempatou julgamento sobre lei do RJ que obriga operadoras de telefonia a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após pagamento da dívida.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que o Estado usurpou competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Caso
A ACEL - Associação das Operadoras de Celulares ACEL e a ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizaram ação contra lei do RJ (lei 8.003/18) que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura em atraso.
As entidades sustentam que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
Para as entidades, a Anatel já trata dos temas disciplinados na lei impugnada e não há espaço para que o Legislativo estadual inove na matéria, pois somente lei Federal ou resolução da agência reguladora poderia dispor sobre essas questões.
A AGU se manifestou pela procedência do pedido e a PGR pela improcedência.
Prestação de serviço
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a edição de legislação estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de telecomunicações, venha a produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público Federal, "uma vez preservado o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de serviço de telecomunicação, de competência da União".
Para Marco Aurélio, a edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações, buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos destinatários finais, na dicção do artigo 2º do CDC.
S. Exa. ressaltou que, ausente interferência na atividade-fim, como prestação de serviços de telecomunicações, das pessoas jurídicas alcançadas pela eficácia do ato atacado, se mostra inadequado concluir no sentido da usurpação de atribuição normativa.
Assim, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da lei 8.003/18 do Estado do RJ.
Leia o voto do ministro Marco Aurélio .
Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam o entendimento de Marco Aurélio.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Dias Toffoli observou que a lei em questão violou o art. 22, inciso IV, da CF, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.
"Não se coaduna com o modelo de Federação adotado pela CF/88, de um lado, incumbir à União a regulamentação do serviço de telefonia em todo o país, a fim de conferir-lhe tratamento uniforme, e permitir que os usuários desse serviço possam ser tratados de forma diversa a depender da Unidade da Federação em que residam."
Diante disso, votou pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei 8.003/18, do Estado do RJ.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam a divergência.
Leia o voto do ministro Toffoli.
- Processo: ADIn 6.065