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Eleitoral

TSE: Remoção de conteúdo após período eleitoral deve ser decidida pela Justiça comum

Decisão do plenário foi proferida em representação do presidente Bolsonaro.

Da Redação

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Atualizado às 13:04

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

O plenário do TSE julgou nesta quinta-feira, 8, representação do presidente Jair Bolsonaro e da coligação do PSL, bem como o MPE, envolvendo a remoção de conteúdo na internet.

Os representantes alegaram divulgação irregular de vídeo no YouTube atribuído à campanha de Bolsonaro com imagens de ataques a autoridades do Judiciário e, ao fundo, a música "Meu país", da dupla Zezé Di Camargo & Luciano. No caso, foi concedida liminar para remoção do vídeo.

O relator, ministro Edson Fachin, consignou que a representação por propaganda irregular deve ser proposta em momento posterior à ação que pleiteia a remoção de conteúdo e, em regra, deve conter no polo passivo o seu responsável, devidamente identificado.

Assim, afirmou Fachin, a parte deveria ajuizar ações distintas e sucessivas - remoção de propaganda e uma segunda para obter os registros para identificação dos responsáveis, além de uma terceira para responsabilização. Google e WhatsApp cumpriram, no caso, as ordens judiciais de remoção do conteúdo.

"Não foi imputada à representada a divulgação de propaganda irregular eleitoral. Considerando que Google e WhatsApp removeram o conteúdo no prazo, a representação deve ser julgada improcedente quanto a elas."

No que concerne à remoção definitiva do conteúdo indicado, Fachin observou que o pedido não encontra respaldo legal:

"A ordem de remoção de conteúdo da internet determinada pela justiça eleitoral está adstrita ao período eleitoral, visto que objetiva tão somente manter a regularidade e normalidade das eleições. Findo o período eleitoral, cessa a jurisdição da Justiça especializada."

Dessa forma, concluiu Fachin, após as eleições, deve-se buscar a Justiça comum para fins de remoção definitiva de conteúdo dito ofensivo. Por isso, julgou o pedido extinto neste ponto.

Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sergio Banhos e Carlos Horbach acompanharam o relator.

Inexistência do direito ao esquecimento

Ao votar, o ministro Marco Aurélio destacou que, em cenário de Estado Democrático de Direito, não se tem campo para a censura.

"Não existe, por exemplo, o direito ao esquecimento. Depois reclamam que o Brasil não tem memória. Se veiculado alguma coisa contrária à pessoa, evidentemente se tem que reeducar, mas reeducar com notícias verídicas, se o que versado não se mostrou verídico. Mas jamais, sob a minha óptica, pedir-se ao Judiciário para ser o censor e proceder à censura."

Dessa forma, prosseguiu S. Exa., ante o direito do provedor e dos veículos de comunicação (que têm o direito-dever de informar os cidadãos, afirmou), "não concebo em qualquer situação jurídica que possa haver censura por parte do Judiciário".

"Não pode haver censura, precisamos de memória, até mesmo para que fatos nefastos não se repitam."

Vencido na preliminar da impossibilidade jurídica do pedido, seguiu, assim, o relator Fachin na conclusão.

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