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Justiça Eleitoral

Eleições 2020: Suspenso ato de partido que dissolveu Comissão Provisória Municipal

Relator consignou que não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na dissolução da comissão.

Da Redação

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Atualizado em 6 de outubro de 2020 07:56

O desembargador Vitor Roberto Silva, do TRE/PR, concedeu liminar pleiteada por seis integrantes da Comissão Executiva Provisória Municipal do PSL - Partido Social Liberal de Foz do Iguaçu/PR, por ato de ilegalidade praticado pelo presidente da Comissão Provisória Estadual do partido, que excluiu a comissão provisória dos impetrantes e instituiu nova, sem lhes garantir direito ao contraditório e a ampla defesa.

Sustentaram os integrantes que em 23 de março deste ano, passaram a compor órgão político partidário do partido. Em 16 de setembro, tiveram sua comissão provisória inativada em reunião, realizada apenas pelos membros da nova comissão.

Alegaram em resumo que, de maneira discreta, o presidente da comissão provisória estadual do partido social, por motivos desconhecidos, resolveu inativar o órgão político integrado pelos integrantes da comissão e autorizar a realização de nova convenção municipal, sem nenhum fundamento estatutário, regimental, com o fim de coligar-se e apoiar candidatos e partidos políticos de oposição.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

De acordo com o desembargador, a definição da comissão provisória municipal do partido terá repercussão direta na escolha dos candidatos para as eleições municipais, sobretudo porque a definição da comissão terá consequências diretas na escolha dos cândidas em convenção.

O magistrado entendeu que são relevantes as razões dos impetrantes, e mais ainda, suas alegações de que a dissolução da comissão provisória teria ocorrido sem que fossem respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

"Tais postulados estão encartados dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, cuja eficácia, segundo entendimento predominante, também se dá de forma horizontal e que, portanto, também se aplicam aos partidos políticos."

Segundo o desembargador na ata não havia qualquer detalhamento sobre qual teria sido a conduta da comissão que teria sido realizada em oposição, e sequer foram mencionadas quais seriam as diretrizes violadas. Para ele, não houve indicativas de que tenha sido dada com o mínimo de antecedência e publicidade acerca da realização da referida reunião.

"Não há qualquer menção a procedimento interno do partido para apuração das alegadas violações, nem de que tenha sido oportunizado aos membros da comissão destituída qualquer oportunidade de manifestação ou defesa. Tampouco se verifica registro de que seria realizada qualquer comunicação, aos impetrantes, do que restou deliberado."

Sendo assim, para o magistrado, a alegação da defesa de descumprimento de disposição estatutária não legitima a dissolução da comissão, pois é imprescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

"Tudo indica ter ocorrido, em verdade, uma destituição abrupta, antes do término de vigência da comissão provisória e, mais, sem adequada fundamento e com ofensa aos direitos fundamentais acima especificados."

Assim, o desembargador concedeu a liminar, pois se acolhido o pedido apenas ao final do processo, haveria impedimento do dos candidatos escolhidos em convenção de realizarem suas propagandas eleitorais, bem como arrecadar recursos, o que os deixaria em situação de desequilíbrio em comparação aos concorrentes.

Por fim, concluiu o magistrado por suspender a eficácia ou produção de efeitos jurídicos do ato administrativo da Comissão Provisória Estadual do PSL que dissolveu a Comissão Executiva Provisória Municipal e que revogaram os atos decisórios promovidos e, de consequência, suspendeu a eficácia ou a produção dos efeitos jurídicos dos atos praticados pela nova Comissão, constituída em 15/09/2020. Reestabeleceu, em consequência, os atos praticados pela comissão anterior.

Os advogados Facundo Mateus Abrão Areco, Hernan Aguilera Carro, Paulo Roberto Machado e Diego Marques dos Santos, participantes da banca Aguilera e Machado Advogados Associados atuaram pelos impetrantes.

  • Processo: 0600423-57.2020.6.16.0000

Confira a decisão.

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