Rosa Weber entende que União deve contribuir com gastos de Roraima com assistência a venezuelanos
Estado de Roraima acionou STF requerendo medidas no contexto do fluxo migratório de venezuelanos. Julgamento termina na sexta-feira, 9.
Da Redação
sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Atualizado em 5 de outubro de 2020 09:25
Em julgamento no plenário virtual do STF sobre fluxo migratório de venezuelanos no Estado de Roraima, a relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a União deve contribuir com metade dos gastos do Estado com os serviços públicos aos imigrantes. O julgamento tem data prevista para finalizar na sexta-feira, 9.
O Estado de Roraima ajuizou ação em face da União requerendo medidas no contexto do fluxo migratório de venezuelanos. Dois dos três pedidos já foram apreciados. O primeiro, para obrigar a entidade a promover medidas administrativas na fronteira, foi objeto de acordo entre as partes, que, no ponto, resolveu parcialmente o mérito da causa com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC.
O segundo, para fechar temporariamente a fronteira entre o Brasil e a Venezuela, foi indeferido. Reapresentado pelo autor na forma de pedido cautelar, foi novamente indeferido.
No plenário virtual os ministros analisarão o terceiro pedido que consiste na imediata transferência de recursos adicionais da União para suprir custos que o Estado vem suportando com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela estabelecidos em território roraimense.
Via de mão dupla
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que deve ser reconhecida a necessidade de um aumento da participação financeira direta ao ente-federado como forma de minimizar os gastos com os serviços públicos.
"Tal se justifica nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e do conceito de "união indissolúvel", bem como o disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e as competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205 e seus incisos, todos da CF."
A ministra, porém, destacou que o Estado também deve contribuir com os custos dos serviços, pois "a cooperação é via de mão dupla e exige esforços multilaterais".
Assim, julgou procedente em parte a ação para determinar à União a imediata transferência de recursos adicionais ao Estado de Roraima em quantia correspondente à metade dos gastos que tem suportado com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela, ou autorizar a compensação do débito.
- Veja a íntegra do voto da relatora.
O julgamento tem data prevista para finalizar na sexta-feira, 9.
- Processo: ACO 3.121