Multa da Receita contra empresa por procedimento irregular é redirecionada para advogadas
JF/SP concluiu que sócias em consultoria tributária atuaram contra os interesses da empresa, com declaração indevida de compensação tributária.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Atualizado em 2 de outubro de 2020 07:19
JF/SP afasta multa de R$ 765 mil da Receita contra transportadora por procedimentos irregulares de compensação de crédito tributário. A sentença do juízo da 1ª vara Federal de Lins declarou ainda a responsabilidade pessoal e solidária de uma consultoria tributária e suas sócias, que são advogadas, pelo pagamento da multa.
A transportadora contratou os serviços da consultoria tributária, que afirmou que a empresa possuía um crédito a ser compensado. Anos depois, foi autuada pela Receita Federal, que impôs uma multa de alto valor por conta de tentativas fraudulentas de compensação.
O juízo de Lins reconheceu na decisão a ocorrência de infração à lei tributária, vez que houve declaração de compensação tributária a que a empresa autora não fazia direito, mas concluiu que a transportadora não deve ser responsabilizada pela infração.
"Os pedidos de compensação efetuados pelas corrés em nome da empresa autora não foram homologados, de sorte que a informação prestada nos e-mails era comprovadamente falsa. Ou seja: geravam débito para o contratante sem que ele tivesse conhecimento e, conscientes desse fato, cobravam o valor de 40% a título de honorários sem que a compensação fosse devida. Atuaram, pois, contra os interesses dos mandatários, em benefício próprio."
A sentença citou ainda entendimento da ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao comentar a responsabilidade prevista no art. 137 do CTN, no sentido de que o contribuinte fica eximido de qualquer sanção, que deve ser direcionada apenas ao agente que praticou o ilícito.
Dessa forma, foi declara a inexigibilidade da multa em face da transportadora e seu redirecionamento às corrés.
O escritório Bagagli & Moreno atuou pela transportadora.
- Processo: 5000238-20.2017.4.03.6142
Veja a sentença.