Lei proíbe construção de barragens como de Brumadinho e prevê multas de até R$ 1 bi
Segundo norma publicada nesta quarta-feira, mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para se adaptarem.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Atualizado às 09:09
Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 1º, a lei 14.066/20 que estabelece padrões, a serem seguidos pelos mineradores, de segurança de barragens.
A norma altera a Política Nacional de Segurança de Barragens (lei 12.334/10), a lei 7.797/89 que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, a lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Código de Mineração.
Imagem: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais
Montante
Conforme o texto da lei, fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante - método é realizado na parte interna do reservatório original, sobre os rejeitos anteriormente depositados. Tanto a barragem de Brumadinho, rompida no início de 2019, quanto a de Mariana, que se rompeu em 2015, foram construídas com esse tipo de estrutura.
As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para acabar com as barragens desse tipo. Entretanto, esse prazo pode ser prorrogado pela ANM - Agência Nacional de Mineração caso haja inviabilidade técnica para a execução do serviço no tempo previsto. A decisão de prorrogar precisa ser referendada pelo órgão ambiental.
Multas e infrações
O texto também determina multa de até R$ 1 bilhão em caso de acidentes e torna obrigatória a elaboração de Plano de Ação Emergencial pelos responsáveis por barragens. Infrações administrativas incluem penalidades de advertência; multa simples; multa diária; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; apreensão de minérios, bens e equipamentos; perda do direito de exploração; ou sanção restritiva de direitos.
As sanções restritivas de direito são: suspensão ou cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica (no caso de multa). O texto permite a conversão da multa simples em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza e condicionamento da multa diária às infrações que se prolongam no tempo.
A norma também determina os prazos máximos para andamento dos processos: 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração; 30 dias para julgamento desse auto; 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória e 5 dias para o pagamento de multa.
Obrigações
A lei determina uma série de obrigações para o empreendedor que administra essas estruturas, como a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
As mineradoras devem realizar um PAE - Plano de Ação Emergencial que deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem. O empreendedor terá de se articular com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais para sua implementação.
A norma define quais são as áreas de maior risco em relação à localização de uma barragem, como a ZAS - Zona de Autossalvamento, que são aquelaa abaixo do nível da barragem na qual não há tempo suficiente para socorro; e a ZSS - Zona de Segurança Secundária, que é o trecho não caracterizado como ZAS.
Esses trechos deverão constar do mapa de inundação, com o detalhamento das áreas potencialmente afetadas por uma inundação e os cenários possíveis para facilitar a notificação eficiente e a evacuação da região.
A nova lei proíbe a instalação de barragem de mineração se os estudos indicarem que, no caso de ruptura, os rejeitos atingiriam comunidades já localizadas em zona de autossalvamento.
- Lei a íntegra da norma aqui.