TJ/SP absolve ex-prefeito de Mauá pelo ato de improbidade administrativa
1ª câmara de Direito Público concluiu que inexistente qualquer prejuízo ao erário realizado pelo ex-prefeito.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2020
Atualizado às 14:24
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Mauá/SP, Leonel Damo, para absolvê-lo pelo ato de improbidade administrativa. Os desembargadores concluíram que o ex-prefeito havia contratado funcionários sem concurso público em um momento de emergência da Administração Pública e que tal ato era permitido por lei à época.
O MP/SP ajuizou ação civil pública na qual postulou a condenação do ex-prefeito pela prática de improbidade em razão de contratação de 244 profissionais das áreas da assistência social, enfermagem, serviços urbanos comunitários, auxiliar de enfermagem, médicos de diversas especialidades e motoristas, sem instauração de prévio concurso público.
Em 1º grau, Leonel Damo foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil estabelecida em 10 vezes a remuneração percebida pelo agente , e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Em recurso, o ex-prefeito alegou ocorrência de prescrição, diante do término do seu mandato em 31 de dezembro de 2008, motivo pelo qual o prazo quinquenal para exercício da ação findou-se em 31 de dezembro de 2013. Quanto ao mérito, alegou não constar prova da contratação dos respectivos servidores, havendo apenas três portarias comprovando a contratação direta de 49 servidores na área de saúde em situações emergenciais.
Ao examinar o recurso, o desembargador Rubens Rihl, relator, observou que as contratações temporárias foram embasadas na lei municipal 3.255/00 que previu essa possibilidade. Esta norma, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP e, por isso, "a presunção de constitucionalidade das leis que até então vigorava acaba por afetar o elemento subjetivo que o ato de improbidade requer".
"Ora, na presença de lei, que na ocasião ainda não havia sido declarada inconstitucional, não se mostra razoável imputar aos réus improbidade administrativa pois, ao fim e ao cabo, agiram consoante preceitos normativos, a despeito da nulidade das contratações."
O magistrado pontuou que a norma foi julgada inconstitucional em 2011 e as contratações foram realizadas em 2007/2008. Neste sentido, o julgador não evidenciou intenção de violar a probidade administrativa pelo ex-prefeito.
Assim o colegiado julgou procedente o recurso para reformar a sentença.
A advogada Fernanda Akao, do escritório ZAMM - Zampol Akao Mattiazzo e Menino - Sociedade de Advogados, defendeu o ex-prefeito na causa.
- Processo: 1001157-92.2015.8.26.0348
Veja a decisão.
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