SP: Instituições de ensino não poderão convocar funcionários do grupo de risco para retorno presencial
Estabelecimentos também deverão realizar previamente testes de covid-19 em todos os empregados e fornecer EPIs.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2020
Atualizado às 11:42
O juiz do Trabalho Eduardo Alexandre da Silva, da 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as instituições de ensino abrangidas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior no Estado de São Paulo não convoquem para retorno ao trabalho presencial os empregados que fazem parte do grupo de risco no contágio do coronavírus ou que coabitam com pessoas desse grupo. As instituições deverão, ainda, realizar previamente testes de covid-19 em todos os empregados e fornecer EPIs.
O Sindicado de Campinas propôs ação civil pública contra o Estado de São Paulo, Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior no Estado de São Paulo, para que as aulas de escolas continuassem no formato remoto, ou para que fossem estabelecidos os parâmetros mínimos para o retorno presencial.
Ao analisar o caso, o magistrado asseverou que o Poder Executivo do Estado de São Paulo possui competência para decidir sobre o retorno das atividades presenciais de ensino no contexto da pandemia e nos limites territoriais do Estado, por se tratar de medida relacionada à educação e saúde pública.
Sendo assim, na análise do juiz, chefe do Poder Executivo Estadual não extrapolou os limites de sua competência ao editar o decreto estadual 65.061/20, que disciplina o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino do Estado de São Paulo.
Para o magistrado, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que nortearam o Executivo, porquanto isso frontaria o regime democrático imposto pela Constituição Federal.
Em sua sentença, o juiz afirmou que "e o risco de contágio fosse considerado motivo suficiente para proibir o retorno ao trabalho presencial, todos os empregados, independentemente do ramo da atividade econômica ao qual estivessem vinculados, teriam direito de realizar suas atividades de forma não presencial".
Assim, julgando não ser possível assegurar o trabalho remoto indistintamente a todos os empregados, o magistrado entendeu que não se pode criar, via tutela jurisdicional, um tratamento diferenciado à classe de empregados vinculados às instituições de ensino.
No entanto, embora admitindo a legalidade do retorno das aulas, o magistrado entendeu que as instituições não podem deixar de observar medidas mínimas de proteção à saúde daqueles retornarão, sobretudo medidas que sejam capazes de mitigar os riscos de contaminação.
Assim, o magistrado determinou que a administração das entidades representadas pelos sindicatos réus não concebam o retorno ao trabalho presencial dos trabalhadores enquadrados no denominado grupo de risco. Em relação aos empregados que retornarão ao trabalho presencial, os empregadores deverão adotar todas as medidas que atenuem ao máximo o risco de contágio.
Os advogados Mariana Belone e Alexandre Palhares de Andrade atuam pelo Sindicato de Professores de Campinas.
- Processo: 0011244-51.2020.5.15.0043
Veja a decisão.
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