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ADPF 279

Toffoli pede destaque em processo sobre normas municipais de serviços de assistência jurídica

STF decidirá se município de SP pode editar normas nesse sentido em plenário físico.

Da Redação

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Atualizado às 10:11

Pedido de destaque do ministro Dias Toffoli retirou do plenário virtual julgamento sobre a possibilidade de município editar leis de serviços de assistência jurídica. Caso envolve o questionamento de normas do município de Diadema, no interior de SP, que instituiu serviços de assistência jurídica à população carente.

Antes de ser retirado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de que o município pode editar leis para estes fins, uma vez que é "socialmente adequada, necessária e razoável, atendendo-se o princípio constitucional da razoabilidade". 

tImagem: Nelson Jr./STF

Caso

A ADPF 279 foi ajuizada pela PGR para questionar as leis municipais. De acordo com a PGR, a tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo. Isso porque trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao DF disporem de forma suplementar.

A PGR alegou que não existe "qualquer margem para a atuação dos municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa".

Sustentou que a lei 735/83, e a lei complementar 106/99, ambas do município de Diadema, "adentraram os âmbitos legislativo e administrativo referentes à disciplina e prestação de serviço de assistência jurídica, em desconformidade com o disposto nos artigos 1º, caput; 24, inciso XIII, parágrafos 1º e 2º; 60, parágrafo 4º, inciso I; e 134, parágrafo 1º, da Carta Maior". Assim, a PGR pediu que fosse julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das duas leis municipais.

Ação improcedente

Ao analisar o caso e negar procedência à ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia distinguiu defensoria pública de assistência judiciária.

"O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária, pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e a extrajudicial, que se remete a orientação jurídica e a outros processos que não aqueles formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário."

Já à Defensoria Pública, a ministra asseverou que a missão constitucional é cumprir o dever de prestação de assistência jurídica aos necessitados. Assim, na organização estatal cumpre a ela, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados.

No caso concreto, para a ministra, as normas impugnadas não instituíram Defensoria Pública no município de Diadema, mas sim um serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável do município, facilitando a cada pessoa o acesso à jurisdição.

"A finalidade das normas questionadas nesta sede de controle abstrato de constitucionalidade é socialmente adequada, necessária e razoável, atendendo-se o princípio constitucional da razoabilidade."

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