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TJ/RS: Hipermercado deverá indenizar por não exigir identificação na compra com cartão de crédito

Da Redação

sexta-feira, 8 de dezembro de 2006

Atualizado às 07:23


TJ/RS

Hipermercado deverá indenizar por não exigir identificação na compra com cartão de crédito

No caso da realização de compras efetivadas com cartão de crédito furtado, o estabelecimento comercial que não exigiu identificação deverá ressarcir o prejuízo à consumidora. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, condenou Carrefour Administradora de Cartões de Crédito Comércio e Participações Ltda. ao pagamento de indenização por dano material.

A autora da ação relatou que teve sua carteira furtada em 23/12/2005. Logo após, recebeu a fatura do cartão de crédito constando compras realizadas no hipermercado de Canoas na data do delito, no valor de R$ 857,30. Sustentou que na compra com cartão de crédito deve ser exigido documento de identificação, requisito não cumprido pela ré. Requereu indenização por danos materiais e morais.

Em seu voto, a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que a fatura do cartão de crédito Visa, vencida em 29/01/2006, evidencia três compras feitas junto ao Carrefour na data de 23/12/2005, nos valores de R$ 184,40, R$ 321,00 e R$ 351,90.

Referiu que cabia à cliente bloquear o uso do cartão junto à administradora. Entretanto, destacou a magistrada, se a empresa fosse diligente ao ponto de conferir a identificação do usuário do cartão, não teria permitido que terceiro de má-fé utilizasse crédito do titular.

"E a demandada, em última análise, beneficiou-se com tal conduta, porquanto realizou o negócio e recebeu da administradora de cartões de crédito a quantia de R$ 857,30, valor cobrado da autora".

A relatora afirmou que o serviço prestado pela ré, na condição de fornecedora, foi viciado nos moldes do artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inseguro. "E daí advém o dever da requerida de indenizar os prejuízos efetivamente causados à consumidora, que, neste caso concreto, correspondem ao valor desembolsado para o pagamento das compras feitas pelo terceiro", ressaltou.

O dano moral não foi concedido. Segundo o Colegiado, o fato é circunstância que, por si só, não é suficiente para gerar abalo moral.

Os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné acompanharam o voto da relatora.

Proc. 70016551061

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