Advocacia predatória: Advogado desconhecido da parte é condenado em má-fé
Na ação, o magistrado também observou que o advogado já procedeu à captação de clientela em programas televisivos e ajuizou inúmeras ações semelhantes contra instituições financeiras.
Da Redação
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Atualizado às 23:10
O juiz de Direito Lucas Figueiredo Alves da Silva, da 2ª vara Cível de Olímpia/SP, aplicou a penalidade de multa de litigância de má-fé a um advogado por representação inexistente em litígio contra o banco BV.
O magistrado concluiu que não há parte contratual legitimamente constituída, já que a parte autora não conheceu o advogado.
Além desse fator, o magistrado observou que o advogado já procedeu à captação de clientela em programas televisivos e já ajuizou inúmeras ações semelhantes contra instituições financeiras.
Na ação de litígio entre um homem e o banco BV, o magistrado destacou trecho da certidão do Oficial de Justiça, o qual constatou que o autor reside no local indicado tendo conhecimento da existência da presente ação, não conhecendo pessoalmente o advogado, além de não saber informar como obteve seu contato.
Assim, considerou que a afirmação do autor de que não conhece o advogado indicado na procuração e "considerando que o caráter personalíssimo do contrato de mandato indica que o negócio jurídico estampado na procuração juntada aos autos é inexistente, não há parte contratual legitimamente constituída", afirmou.
"Aliás, não havendo parte (pois a representação é inexistente), sequer há que se falar em processo (...) considerando que a certidão revela que a advocacia predatória está sendo efetivada por meio de busca de pessoas com relacionamento com instituições financeiras para revisão de contratos e, assim, deve estar atingindo milhares de pessoas em todo o País (ainda mais porque no outro feito mencionado acima foi revelado que até publicidade."
O juiz disse que o histórico do advogado agrava ainda mais o ocorrido, pois há inúmeras ações semelhantes promovidas por ele. Além disso, o magistrado verificou na certidão do Oficial de Justiça, que a captação de clientela do advogado é feita em programas televisivos.
Por fim, julgou extinto o processo e aplicou as penalidades previstas no art.81 do CPC (multa) para o advogado subscritor da inicial no valor total de R$1.000,00.
- Processo: 1002124-05.2020.8.26.0400
Veja a decisão.