Gilmar Mendes vota para garantir domiciliar a pais de crianças e deficientes
O caso está em julgamento no plenário virtual da 2ª turma do STF e tem conclusão prevista para o dia 2/10.?
Da Redação
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Atualizado em 28 de setembro de 2020 15:05
Em julgamento de HC coletivo no plenário virtual da 2ª turma do STF, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão da ordem para determinar a substituição da prisão cautelar de pais e responsáveis por crianças e deficientes, desde que observadas algumas condicionantes.
Dentre as condicionantes estão os casos elencados na recomendação 62/20 do CNJ, relacionada ao coronavírus, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto.
O HC foi uma iniciativa do estudante de Direito Júlio César Carminati Simões. A DPU, representando os pacientes, alega que a decisão da turma quando concedeu HC coletivo a todas as mulheres presas, em todo o país, que eram gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob sua única responsabilidade deficientes e crianças, pelas mesmas razões e fundamentos.
Covid-19
Ao apreciar o caso, Gilmar Mendes afirmou que a não concessão da prisão domiciliar na situação de calamidade de saúde, por conta da covid-19, pode gerar ainda mais consequências negativas. Em primeiro lugar, ressaltou o ministro, por manter a criança ou pessoa com deficiência em desamparo e afastado do seu responsável durante o período no qual a exigência de cuidado e supervisão é ainda maior.
Em segundo lugar, porque a manutenção da prisão em regime fechado é capaz de colocar em risco a saúde e a vida das pessoas responsáveis pelo cuidado e suporte afetivo, financeiro, pessoal e educacional dos menores e portadores de necessidades especiais.
O relator citou a pandemia da covid-19 nos presídios e observou que não parece ser crível que, nas condições atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção pela covid-19 no âmbito do sistema prisional. "Ao contrário, tudo leva a crer que o ingresso dessa doença nos presídios brasileiros poderá provocar uma tragédia de proporções catastróficas", afirmou.
"Objetiva-se, ainda, possibilitar que o cumprimento de penas privativas de liberdade ocorra da forma menos gravosa possível, já que a manutenção de um número significativo de pessoas em presídios superlotados, com altos índices de aglomeração, constitui relevante fator de risco para a transmissão em massa do covid-19."
O ministro citou ainda HC coletivo concedido em favor de mulheres presas preventivamente que ostentassem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua responsabilidade. Para o ministro, a existência de lesões a um número significativo de direitos justifica, por questões de economia processual, acesso à Justiça, efetividade da jurisdição e isonomia, o tratamento coletivo dessas demandas.
Assim, votou por conceder a ordem de HC coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças e deficientes, desde que observadas as seguintes condicionantes:
- Presença de prova dos requisitos do art. 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;
- Em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente;
- Em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;
- A submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;
- A concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na recomendação 62/20 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da SV 56 do STF
Veja a íntegra do voto.
A finalização do julgamento está prevista para o dia 2/10.
- Processo: HC 165.705
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