União deve restituir contribuições previdenciárias por violar a anterioridade nonagesimal
Decisão é da JF/SP.
Da Redação
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Atualizado em 28 de setembro de 2020 13:57
A juíza Federal Raquel Dal Rio Silveira, do JEF de Campinas/SP, condenou a União na restituição das contribuições previdenciárias pagas durante o período de vigência da MP 808/17. Segundo a magistrada, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O autor auferiu rendimento inferior a um salário mínimo, e, por força do disposto no artigo 911-A, introduzido na CLT pela MP 808/17, recolheu ao regime geral de previdência social as diferenças entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo.
A magistrada explicou que o prazo de vigência das medidas provisórias publicadas, pode ser automaticamente prorrogado por igual período se não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional. Caso não sejam convertidas em lei, elas perdem a sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional elaborar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do ato.
A juíza suscitou que, apesar da ausência de decreto legislativo do Congresso Nacional a respeito, o STF, que já estabeleceu o entendimento de que a MP tem força de lei e idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social, além de disciplinar sobre a contagem do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória do que se conclui a obrigatoriedade de sua observância.
"A MP 808 teve cláusula de vigência a partir de sua publicação em 14/11/2017, sem qualquer ressalva a respeito da anterioridade acima referenciada, razão pela qual tem direito o autor à restituição dos recolhimentos comprovados nos autos. "
Por fim, condenou a União a restituir ao autor os recolhimentos de contribuição previdenciária obrigatória complementar do artigo 911-A da CLT, comprovados no processo, com juros e correção monetária pelo mesmo critério utilizado na cobrança de tributos em geral.
O advogado Luiz Lyra Neto da banca Gagliardo e Lyra advogados atuou pela parte autora.
- Processo: 5000305-62.2018.4.03.6105
Confira a senteça.