Titulação não pode ser desconsiderada em concurso público apenas porque não está no Lattes
JF/GO suspende nomeação após recontagem de títulos que diminuiu nota de candidato.
Da Redação
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Atualizado às 19:08
A juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, da 1ª vara Cível da SJ/GO, deferiu tutela de urgência para suspender a nomeação ou posse de aprovados em concurso, atendendo a pedido de candidato que teve a pontuação de títulos reduzida. A recontagem ocorreu, pois a banca examinadora excluiu pontos de títulos comprovados por documentos que não estavam inseridos na Plataforma Lattes.
O candidato se inscreveu no concurso público para professor do magistério superior, recebendo inicialmente nota 10 na prova de títulos. Contudo, após julgamento de recursos, houve redução para 7,34, isso porque, a comissão julgadora considerou que as atividades administrativas e de representação deveriam constar do Currículo Lattes, como determinado no artigo 23 da Resolução 23/18 do Consumi.
A defesa explicou no pedido que a comissão excluiu os pontos a títulos comprovados por documentos, e que não possuem local para inserção no Lattes.
Ao apresentar contestação, a UFG alegou que a Banca Examinadora cometeu um erro de interpretação do artigo 23 da Resolução Consuni que trata da prova de títulos. A norma diz que o julgamento da Prova de Títulos deve se basear na apresentação do curriculum vitae, em modelo definido nas normas complementares do concurso, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios ou de suas cópias.
Assim, segundo a UFG, não podem ser pontuadas para a prova de títulos de qualquer candidato, atividades, que mesmo sendo entregues os comprovantes de sua realização não estejam cadastradas no Currículo Lattes.
A juíza salientou que o artigo 23 da resolução realmente dispõe que o julgamento da prova de títulos deve se basear na apresentação do curriculum vitae, em modelo definido nas normas complementares do concurso, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios ou de suas cópias. E que, nas normas complementares ao Edital, encontra-se previsão expressa de que o Curriculum Vitae deve ser apresentado conforme Plataforma Lattes.
Contudo, a magistrada lembrou que "o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que, ainda que o edital seja considerado lei entre as partes, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade".
"De fato, a prova de títulos tem a finalidade de avaliar a experiência profissional e formação acadêmica do candidato, não podendo deixar a Administração de considerar os documentos, que efetivamente demonstram a realização das atividades, apenas porque não estão inseridas em plataforma específica."
Concluiu a magistrada por suspender o procedimento de nomeação ou posse dos candidatos considerados aprovados no concurso, até nova apreciação.
Os advogados Felipe Bambirra, Sérgio Merola e José Andrade, da banca Bambirra, Merola & Andrade Advogados, atuaram pela parte autora.
- Processo: 1015730-78.2019.4.01.3500
Confira a decisão.
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