CFM não poderá punir médicos que publicizarem títulos de pós-graduação
Para a magistrada, restringir a publicidade às titulações não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Atualizado às 18:34
A juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara Cível da SJ/DF, entendeu que profissionais de medicina possuem liberdade de publicizar que cursaram pós-graduação lato sensu reconhecida pelo MEC sem que haja quaisquer punições disciplinares pelo CFM - Conselho Federal de Medicina. Para a magistrada, restringir a publicidade às titulações não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A Abramepo - Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação ajuizou ação contra o CFM sustentando que resoluções do Conselho limitam o direito de médicos divulgarem suas titulações de pós-graduação lato senso mesmo que devidamente reconhecidas pelo ministério da Educação, extrapolando o poder regulamentar.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que não foi facultada ao Legislativo qualquer margem de discricionariedade quanto à escolha do critério de diferenciação entre os trabalhadores, "é dizer, todos são iguais perante a lei, a não ser que apresentem qualificações profissionais - específicas - que os autorize a exercer, com exclusividade, um ofício".
"Cabe ao ministério de Estado da Educação, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato senso, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico."
Para a magistrada, restringir aos profissionais médicos o direito de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato senso obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo MEC não encontra amparo no ordenamento jurídico.
"Logo, o profissional médico possui a liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente a pós-graduação lato sensu específica, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastadas quaisquer punições disciplinares da resolução 1.974/11 ou do Código de Ética Médica."
Assim, julgou procedente a ação.
- Processo: 1018010-31.2019.4.01.3400
Veja a sentença.
Opinião
De acordo com o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, que representa a associação, as medidas impostas pelo Conselho extrapolam o poder regulamentar e violam a lei 3.268/57, assim como a própria CF.
O advogado Bruno Reis, que também atua na ação, explicou que compete privativamente à União dispor sobre as qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos, ofícios ou profissões. "Um conselho de classe não pode legislar ou criar restrições ao exercício profissional para beneficiar uma casta", completou.
Bruno Reis lembrou que a decisão é histórica, já que é a primeira vez que o Judiciário brasileiro emite decisão favorável a uma entidade em ação civil pública contra o CFM.