MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. RJ: Síndicos deverão comunicar à polícia casos de violência doméstica e familiar
Combate à violência

RJ: Síndicos deverão comunicar à polícia casos de violência doméstica e familiar

A lei autoriza ainda criação de canais internos dos condomínios com vistas ao recebimento de denúncias.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Atualizado às 18:05

No Estado do RJ, síndicos e administradores de condomínio devem encaminhar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social.

A determinação é da lei 9.014/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, 21.

A norma inclui violência familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

A comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

t

A medida também autoriza a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

"Dados divulgados pelo Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comprovam um aumento de cerca de 50% de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, ocorridos durante o período de isolamento social, adotado em razão do atual estado de calamidade pública", afirmou Waldeck Carneiro, autor original da medida com o deputado Marcus Vinicius.

O advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, destaca a recomendação de meios de comunicação interna pelos condôminos visando o recebimento das denúncias, garantindo ainda o anonimato do condômino que fizer a notificação:

"Apesar da Lei ser de constitucionalidade discutível, recomendamos que os condomínios a apliquem. O primeiro passo recomendável é criar ou indicar um canal para receber tais denúncias e facilitar o repasse para a autoridade local competente - pode ser um e-mail ou um contato de WhatsApp."  

Veja a lei abaixo.

_________

LEI Nº 9014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

Parágrafo Único - No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades.

Art. 2º - A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor.

Art. 3º - Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 4º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020 

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Patrocínio

Patrocínio Migalhas