CNJ determina remarcação de prova oral de gestantes em concurso para o TJ/BA
Colegiado considerou que realização por videoconferência geraria incerteza quanto à idoneidade do ato.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Atualizado às 11:55
O CNJ ratificou parcialmente liminar para determinar a remarcação de prova oral em concurso para a magistratura no TJ/BA de candidatas gestantes que, por estarem no estágio final da gravidez, ficaram impossibilitadas de realizar a etapa presencialmente.
O Conselho considerou a impossibilidade da realização por videoconferência por incerteza quanto à idoneidade do ato. Com a decisão, ato deve ser realizado no âmbito do TJ/BA.
Decisão se deu por maioria, nos termos do voto do conselheiro Mário Guerreiro.
Trata-se de procedimento de controle administrativo por meio do qual candidatas gestantes pretendiam realizar a prova oral do concurso da magistratura do TJ/BA por videoconferência, visto que, na data do certame, estariam em estágio avançado de gravidez.
Inicialmente, a relatora do feito, conselheira Maria Tereza Uille Gomes, deferiu o pedido para assegurar a elas o direito de serem arguidas por videoconferência e, apenas em caso de a Corte baiana não dispor de tempo e meios hábeis, então seria realizada a remarcação.
Mas, em voto divergente, o conselheiro Mário Guerreiro pontuou que a realização da prova por videoconferência teria o potencial de vulnerar a lisura do certame, "sobretudo por se estar diante de um ambiente desprovido do controle necessário".
"No momento da arguição, a ser realizada no ambiente doméstico, não se poderia garantir que as candidatas estariam sozinhas ou se não estariam se utilizando de consultas documentais para a concretização do ato. Em suma: não haveria como garantir a segurança e a idoneidade do ato."
Ele ainda destacou que a realização da prova oral pressupõe o confronto face a face entre candidato e examinador, inclusive para que seja avaliada a higidez do raciocínio jurídico mesmo na presença de terceiros que o confrontam, bem como estado de espírito do candidato e da sua serenidade diante de uma situação de stress emocional, e apontou quebra de isonomia entre os candidatos que realizariam o ato presencialmente.
Por fim, questionou se seria oportuno sujeitar a gestante a prova oral, ainda que por videoconferência, por se tratar de ato estressante, que poderia ser prejudicial à saúde da mulher e do feto.
Ante o exposto, e tendo em vista discussão realizada pelo colegiado na 61ª sessão do Plenário Virtual após voto divergente, a relatora realizou complementação de seu voto, mantendo a liminar para determinar a remarcação da prova.
Por sua vez, a conselheira encaminhou, em procedimento separado, proposta de discussão da resolução CNJ 75/09 em relação à possibilidade de realização de prova oral por videoconferência, no período de pandemia ou situação peculiares.
- Processo: 0006779-97.2020.2.00.0000
Leia a decisão.