Ministra Laurita extingue ação penal contra homem que tentou furtar peça de bacalhau
S. Exa. reconheceu o transcurso do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo CP.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado em 22 de setembro de 2020 08:13
A ministra do STJ Laurita Vaz declarou extinta a punibilidade de um homem condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela tentativa de furto de uma peça de aproximadamente dois quilos de bacalhau, avaliada em R$ 119. S. Exa. reconheceu, no caso, o transcurso do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo CP.
O caso aconteceu em Jundiaí/SP, em 2014. A denúncia chegou a ser rejeitada em 1ª instância, mas, após apelação do MP, em 2015, o TJ/SP recebeu a petição inicial e determinou a abertura da ação penal.
A condenação, mantida pelo TJ, foi proferida em 2018, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade.
Prescrição
(Foto: Emerson Leal/STJ)
A ministra Laurita Vaz destacou que o prazo prescricional de três anos é previsto pelo CP para penas máximas que não ultrapassem o período de um ano. Ela também ressaltou que, conforme estabelecido pelo artigo 110, parágrafo 1º, do CP, esse prazo transcorreu entre o recebimento da denúncia pelo TJ, em julho de 2015, e a sentença condenatória, prolatada em setembro de 2018.
Além disso, a relatora apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que o recebimento da denúncia pelo tribunal de origem constitui marco interruptivo da prescrição na data da sessão de julgamento, independentemente do dia de publicação do acórdão. Assim, no caso dos autos, a prescrição ocorreu em julho de 2018 - três meses antes da sentença, portanto.
"Com efeito, em que pese a questão não ter sido suscitada nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal pode - e deve - ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo declarada a extinção da punibilidade, inclusive, de ofício, conforme o disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal."
- Processo: HC 533.686
Veja a decisão.
Informações: STJ