Lei fluminense mantém atividades religiosas durante pandemias
Governador sancionou lei determinando que atividades religiosas são essenciais em situações de calamidade pública.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado em 22 de setembro de 2020 08:15
O governador em exercício do RJ, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.012/20 que determina que atividades religiosas são essenciais e devem ser mantidas em situações de emergência ou de calamidade pública, como o caso da pandemia de coronavírus. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 18.
Para a aplicação da medida devem ser observadas as competências municipais e as recomendações e protocolos de segurança sanitária expedidas pela secretaria de Estado de Saúde e pelo ministério da Saúde, inclusive referentes a não aglomeração de pessoas.
A deputada Rosane Félix, autora da proposta, destacou que a atividade religiosa é essencial e garantida pela CF, pois a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional à população.
"Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser humano."
Veja a íntegra da lei:
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LEI Nº 9012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
§ 1º - Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde - SES - e o Ministério da Saúde - MS
§ 2º - Durante o período de pandemia do coronavírus - COVID 19 -, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES - inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
Cláudio Castro
Governador em exercício