STJ reduz danos morais contra distribuidora por protesto indevido de valores
Indenização, inicialmente fixada em R$ 500 mil, foi reduzida para R$ 100 mil.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado às 15:50
O STJ proveu parcialmente recurso de distribuidora de combustíveis para reduzir condenação por danos morais por protesto indevido de valor. A condenação arbitrada pelo TJ/TO, de R$ 500 mil, foi reduzida para R$ 100 mil. Decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi mantida pela 4ª turma.
O caso envolve a reparação por danos morais por protesto irregular. Presentes os requisitos para a responsabilidade civil, foi reconhecido o dever de indenizar e, ao fixar o montante, o juízo considerou o valor dos títulos protestados indevidamente, considerando mostrarem-se "plenamente suportáveis pela apelante".
No recurso, a empresa sustentou que agiu no exercício regular de direito ao cobrar a dívida; e que houve excesso na fixação do valor da indenização por danos morais. Segundo informado pela defesa, em valores atuais, o montante chegaria a R$ 5,5 milhões.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que não foi observada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e que rever o julgado a fim de excluir a responsabilidade da empresa demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, o magistrado pontuou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível interferência da Corte quando há observância de valores ínfimos ou exorbitantes.
No caso, a recorrente foi condenada a R$ 500 mil por protesto indevido de títulos que somavam R$ 417 mil. Para o ministro, restou "manifesta a desproporcionalidade entre o dano e o quantum da indenização", devendo ser autorizada a redução. Assim, deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir o valor da indenização para R$ 100 mil.
A redução foi mantida após julgamento pela 4ª turma do STJ. O acórdão destacou que qualquer outra consideração em torno do valor estabelecido "exigiria profunda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial".
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- Processo: REsp 1.343.140
Confira a decisão monocrática e o acórdão.
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