Banco é advertido em decisão do TJ/SP: "Todos, sem exceção, devem respeitar aquilo que restou legalmente decidido"
Embora reconhecido o valor excessivo da multa, o colegiado acompanhou entendimento do relator, desembargador Roberto Mac Cracken, na advertência à instituição por descumprimento de decisão judicial.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado em 22 de setembro de 2020 07:08
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu o valor de multa - de R$ 440 mil para R$ 150 mil - devido por um banco em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual.
Embora reconhecido o valor excessivo da multa, o colegiado acompanhou entendimento do relator, desembargador Roberto Mac Cracken, na advertência à instituição por descumprimento de decisão judicial:
"A Turma Julgadora também entende que a ordem jurídica não pode ser aviltada, como ocorreu no presente feito, tendo a multa diária então estabelecida e ora adequada também natureza pedagógica para que situação de tal perfil não volte mais a ocorrer, pois todos, sem exceção, devem respeitar aquilo que restou legalmente decidido, considerando-se, também, que o não cumprimento da decisão traz impróprio e descabido prejuízo para aquele que está a sofrer tal tratamento."
Um homem ajuizou ação contra quatro instituições financeiras alegando que firmou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo. No entanto, por problemas particulares não mais teve mais condições de arcar com as parcelas do financiamento, ocasião em que realizou a devolução do veículo.
Segundo afirmou na ação, as instituições receberam o bem, mas não providenciaram a transferência da propriedade do veículo. As instituições, então, foram intimadas a transferirem a propriedade do veículo, sob pena de multa que ficou acumulada no valor R$ 445.499,07.
No TJ/SP, o desembargador Roberto Mac Cracken advertiu o banco com relação ao descumprimento de decisão judicial:
"(...) o descumprimento de determinação judicial é algo extremamente grave e impróprio. O estado Democrático de Direito, dentre outras características, com o devido respeito, impõe, por ser de rigor, que a ordem judicial deve sempre ser cumprida, sob pena de intolerável e imprópria insegurança jurídica, em especial, como 'in casu', quando se apura o denominado trânsito em julgado."
Segundo enfatizou, o colegiado entende que todos devem dar exemplo em face do cumprimento da Constituição Federal, e não cumprir decisão judicial é uma das formas de aviltar o ordenamento jurídico.
Por fim, a 22ª câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa acumulada para R$150 mil.
- Processo: 2146654-24.2020.8.26.0000
Veja a decisão.