Lewandowski suspende lei do MA que interrompe cobrança de consignado de servidores durante pandemia
Para o ministro, a lei entrou na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado às 09:48
O ministro do STF Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de lei do Maranhão que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do Estado, do pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia. A medida liminar, deferida na ADIn 6.475, será submetida a referendo do plenário.
A lei estadual 11.274/20 também estabelece que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afasta a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.
A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, autora da ação, argumenta que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria e a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública. Também afirma que, por alterar contratos válidos, a lei estadual afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa.
Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski observou que, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, a lei entrou na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).
No exame preliminar da ação, o ministro considera que, "ao menos à primeira vista", o Estado do Maranhão não poderia substituir a União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, "ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente".
- Processo: ADIn 6.475.
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