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Dano moral

Aviso do Serasa não exime empresa credora de notificar devedor

Decisão é do TJ/PR. Homem será indenizado em R$ 8 mil, a título de dano moral, por ausência de notificação.

Da Redação

sábado, 19 de setembro de 2020

Atualizado às 08:15

A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou uma confederação de lojistas ao pagamento de danos morais a um homem que não foi notificado previamente pela entidade do seu registro de dívida. Para o colegiado, embora o homem tenha sido avisado pelo Serasa, a obrigação de notificar pela confederação se dá mesmo nos casos em que os dados disponibilizados são extraídos de outro sistema.

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Um homem ajuizou ação contra uma confederação de lojistas alegando que o SPC Brasil realizou registro de dívida do autor, extraídos de cadastro diverso (Serasa), sem realizar a comunicação prévia. A confederação, por sua vez, argumentou que houve a prévia notificação pelo Serasa, entidade arquivista de registro, cabendo única e exclusivamente a ela fazer essa prévia comunicação.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor por entender que é de responsabilidade do Serasa comunicar o homem acerca da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois é o órgão mantenedor da informação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a notificação encaminhada pelo Serasa não pode ser aproveitada pela confederação, pois, independentemente de estar retransmitindo informação mantida junto àquele órgão, trata-se de entidade distinta e tem a responsabilidade de notificar previamente o inscrito. Além disso, afirmou que a notificação do Serasa, acostada ao autos, não deve ser admitida, pois consta endereço que não é do autor.

Ao apreciar o recurso, o desembargador Arquelau Araujo Ribas, relator, acolheu os argumentos do homem. O magistrado observou que a obrigação de notificar se dá mesmo nos casos em que os dados disponibilizados são extraídos de outro sistema, como o do próprio Serasa ou do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, por exemplo.

"Desse modo, considerando que é incontroverso que a Confederação (...) não efetuou a notificação acerca da disponibilização da informação - da inscrição do requerente - em seu banco de dados, presente o dever de indenizar."

Assim, a 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou a confederação a indenizar o autor em R$ 8 mil e determinou a baixa/cancelamento do apontamento em questão junto ao seu banco de dados.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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