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ADIn 4.857

Moraes pede vista em caso sobre continuidade de atividades durante greve de servidores Federais

Para relatora Cármen Lúcia, medidas podem ser aplicadas aos serviços públicos essenciais.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Atualizado às 14:29

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, em plenário virtual, de ação que questiona a validade constitucional do decreto 7.777/12 que dispõe sobre medidas para dar continuidade nas atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades Federais durante greve, paralizações ou retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores públicos.

Até o momento, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para que as medidas autorizadas pelo decreto para mitigar a greve de servidores públicos Federais somente podem ser aplicadas aos serviços públicos essenciais. O ministro Barroso seguiu a relatora com ressalvas.

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A ADIn 4.857 foi ajuizada em 2020 pela CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil sob alegação de que a norma fere o direito à greve garantido aos trabalhadores pela CF/88. Além disso, a entidade questionou a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências - entre elas convênios com estados, DF ou municípios - para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.

Continuidade

Ao analisar a ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, pelo decreto, não se criam cargos nem se autoriza contratação temporária, nele não se prevendo qualquer contratação de pessoal. A relatora esclareceu que a norma não delega atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais nem autoriza a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público.

O que o decreto prevê, segundo a ministra, é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações de greve ou paralisações. "Isso se daria nas situações de caráter excepcional e temporário [...], que dispõe que as medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento".

Quanto a ofensa ao direito de greve alegada pela Confederação, a ministra apresentou outros julgados do STF para afirmar que a Corte consolidou o entendimento de ser necessária a ponderação entre o direito de greve e os princípios do interesse público e da continuidade do serviço público.

A relatora pontuou que o decreto impugnado não regulamenta o direito de greve, e sim, visa solucionar administrativamente os efeitos decorrentes da greve, "impedindo que a paralisação das atividades e dos serviços públicos comprometam direitos cívicos".

"Para tanto, o decreto em questão autoriza, em seu art. 1º, inc. I, a celebração, pelos Ministros de Estado, de convênio com os Estados e Municípios como medida a ser tomada pela Administração Pública em caso de greve dos servidores públicos federais."

Ao finalizar seu julgamento, a ministra votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação ao decreto no sentido de assentar que as medidas dispostas podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o voto da relatora.

Ao seguir o voto da relatora, o ministro Barroso pontuou que a interpretação proposta pela ministra é planamente compatível, além da CF/88, com o art. 7º, parágrafo único, da lei 7.783/89, que veda aos empregadores a contratação de trabalhadores substitutos durante a vigência da greve, com a finalidade de impedir o esvaziamento do direito de greve.

No entanto, S. Exa. propôs algumas ressalvas para estender a interpretação conforme a todas as hipóteses previstas na lei de greve e não limitá-la apenas aos serviços essenciais.

Para o ministro, as medidas previstas somente podem ser adotadas nas seguintes hipóteses: (i) manutenção dos serviços públicos essenciais, na forma do art. 10 da lei 7.783/89; (ii) manutenção de atividades que causem prejuízos irreparáveis a bens públicos federais ou à retomada do serviço público após a greve (art. 9º da lei 7.783/89); e (ii) abuso de direito de greve dos servidores públicos (art. 14 da lei 7.783/89).

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