É constitucional adicional de alíquota da Cofins-Importação, decide STF
O plenário virtual do STF julgou constitucional a majoração de Cofins-Importação em 1%, e concluíram pela validade da vedação ao aproveitamento de crédito oriundo do adicional da alíquota.
Da Redação
quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Atualizado em 17 de setembro de 2020 13:51
Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que é constitucional a majoração da alíquota Cofins para produtos de importação. Por maioria, os ministros também concluíram pela validade da vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota.
Confira as teses fixadas:
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."
Entenda o caso
No caso concreto, uma empresa importadora de autopeças questionou acórdão do TRF da 4ª região que, ao desprover apelação, entendeu ser constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%. A empresa alegou que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por lei complementar. O recurso discutiu também sobre a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerando o princípio da não-cumulatividade.
Por outro lado, a União defendeu que a instituição do adicional de alíquota da Cofins-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração, ou seja, equilíbrio de custos, entre os produtos externos e internos, tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. E no quesito da não cumulatividade do PIS e da COFINS prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da CF/88 não especifica a forma sob a qual deve ser implementada, de modo que cabe à legislação ordinária estabelecer os seus parâmetros.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu ser constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação. No entanto, invalidou a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota.
Para ele, a opção do legislador em majorar alíquota demonstra a proteção à economia nacional.
Sobre a não cumulatividade, observou o ministro que o princípio deve ser seguido linearmente. Para o vice decano, ao vedar o aproveitamento do crédito especificamente quanto ao adicional de alíquota instituído, a norma implicou afronta à não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.
O ministro, então, propôs a seguintes teses:
"É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previstono artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004."
"Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004."
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski
- Confira o voto do ministro Marco Aurélio.
Voto vencedor
O ministro Alexandre de Moraes, acompanhou o relator, entendendo que não há que se falar em inconstitucionalidade em se tratando do aumento da alíquota.
Divergiu no que diz respeito ao princípio da não cumulatividade, já que para S. Exa., não há ofensa ao dispositivo. Para Moraes, a norma constitucional não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.
Por fim, o ministro propôs a tese abaixo:
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."
Acompanharam o ministro Moraes os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.