Idosa induzida a erro em contrato de consignado será indenizada
Consumidora acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava realizando saque em cartão de crédito consignado.
Da Redação
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Atualizado às 18:08
Idosa que foi induzida a erro em contrato de empréstimo consignado será indenizada em R$ 7,5 mil por instituição financeira, a título de danos morais. A decisão é da 13ª câmara Cível do TJ/PR ao verificar que a consumidora realizou saque em cartão de crédito consignado pensando que estaria contratando empréstimo consignado.
A autora da ação sustentou que acreditava estar contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não teria ocorrido. Asseverou que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão e sustentou violação ao dever de informação, pois jamais teria sido informada das cláusulas acerca do cartão de crédito.
A sentença foi desfavorável à idosa, que recorreu e pugnou pela reforma da decisão.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento.
Segundo a magistrada, é verossímil a alegação da consumidora de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava realizando saque em cartão de crédito consignado.
"Nesse sentido, observe-se que, aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira."
A relatora ressaltou que o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo, devido a falha no dever de informação e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, em detrimento do consumidor.
Para a desembargadora, a conduta do banco enseja danos morais no importe de R$ 7,5 mil.
Sendo assim, o colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso da consumidora.
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) representou a aposentada.
- Processo: 0011730-94.2017.8.16.0194
Leia o acórdão.
_______