Petrobras responderá por créditos trabalhistas devidos a terceirizado
Tribunal concluiu que caberia à Administração Pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Da Redação
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Atualizado às 18:02
A SDI - I do TST decidiu, por maioria (10x4), restabelecer decisão em que a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado.
A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
A Petrobras havia contratado a empresa, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju/SE. Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a terceirizada deixou de pagar diversas parcelas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª vara do Trabalho de Aracaju reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O TRT-20 manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.
No entanto, a 6ª turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade. Para a turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da terceirizada e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.
Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, disse respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora.
O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o tema 246 de repercussão geral, "não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova".
Assim, caberia à Administração Pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.
Em seu voto, a ministra Peduzzi reviu seu entendimento em julgamentos anteriores e concluiu que a SDI-1 e as turmas do TST, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial ot 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão.
"É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública", ressaltou, citando diversos exemplos. "Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria".
- Processo: E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009
Informações: TST