Senado acata proposta da OAB/SP sobre Direitos do Contribuinte no Projeto da Super-Receita
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Da Redação
quarta-feira, 6 de dezembro de 2006
Atualizado às 08:32
CAE
Senado acata proposta da OAB/SP sobre Direitos do Contribuinte no Projeto da Super-Receita
A OAB/SP considerou positiva a decisão dos senadores da Comissão de Assuntos Econômicos de aprovar ontem parecer favorável do senador Rodolpho Tourinho ao projeto de lei que institui a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como Super-Receita. Embora a OAB/SP seja contrária à fusão da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda com a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência, considera a inclusão do capítulo III - que trata dos direitos e garantias do contribuinte - uma forma de atenuar seu impacto.
Para Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Comércio Exterior da OAB/SP e autor - em parceria com o Douglas Yamashita, membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários - as medidas apresentadas em nome da OAB/SP, através do senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio e incorporadas pelo relator, o senador Rodolpho Tourinho, "Certamente, representam o início de um novo tempo nas relações fisco-contribuintes. Embora ainda tenhamos uma grande distância a percorrer para que haja efetiva justiça tributária no Brasil, não há dúvida de que essas emendas representam um enorme avanço no caminho do respeito ao cidadão pelo Estado", afirma Rodrigues do Amaral.
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, tem expectativas positivas. "Era preciso criar um sistema para combater a sonegação, mas isso precisava vir acompanhado da criação de mecanismos de defesa céleres e eficazes ao contribuinte, bem como de cautelas para evitar o arbítrio e minimizar erros. Neste sentido, fizemos gestão para inserir no projeto um capítulo visando defender os interesses do contribuinte, incluindo a privacidade do cidadão e de seus negócios", destaca D'Urso, lembrando que a sociedade produtiva não pode mais conviver com milhões de autos de infração eletrônicos indevidos e medidas das autoridades fiscais sem limites e toda a sorte de barreiras burocráticas ao bom serviço fiscal.
Veja a íntegra das emendas sugeridas pela OAB/SP:
PROPOSTAS DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO E RESPEITO AO CONTRIBUINTE
I - INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é ineficiente, injusto e danoso às políticas de formalização das relações econômicas e sociais. De fato, o Brasil tem sistematicamente perdido atratividade ao investimento estrangeiro, possui elevados índices de desemprego, a informalidade é disseminada e o crescimento do PIB é um dos piores entre os países emergentes. A riqueza está seriamente concentrada nas camadas mais fortes da sociedade e esta situação não dá mostras consistentes de mudança. Apenas como exemplo, embora o País tenha apresentado índice recorde nas receitas de exportação em 2005, da ordem de US$ 119 bilhões, houve importante diminuição da base de empresas exportadoras: de 18.600 em 2004 para 17.600 ao final do ano passado[1]. Esta queda atingiu principalmente micro, pequenas e médias empresas, com o que os benefícios da exportação concentram-se nas grandes empresas brasileiras e multinacionais, que igualmente usufruem benefícios tributários não extensíveis àqueles que atendem ao mercado doméstico.
Nos últimos anos, na esteira de uma tendência iniciada após o Plano Real e agravada pelo atual governo, o crescimento da carga tributária foi notável e bastante expressivo comparativamente aos países emergentes e aos nossos principais competidores. Em vez de simplificação tributária e aumento do respeito ao cidadão-contribuinte pelo Poder Público, as obrigações tributárias ficaram mais complexas, onerosas e arbitrárias. O direito de defesa constitucionalmente assegurado foi metodicamente restringido. Multas arbitrárias foram ressuscitadas, em clara violência ao padrões mínimos de convivência democrática. As obrigações acessórias, que representam a burocracia envolvida com o recolhimento de tributos, são muito custosas e irrazoáveis. Absurdamente, a punição pelo seu descumprimento ou erros escusáveis, mesmo do contribuinte mais zeloso com a grande parafernália burocrática, algumas vezes atinge até valores bastante superiores ao próprio tributo. O acessório, assim, ganha em tamanho e importância se comparado ao principal do tributo.
É nessa perspectiva que devem ser considerados alguns aspectos relacionados à Super Receita, objeto da rejeitada Medida Provisória nº 258/05 e do Projeto de Lei nº 6.272/05, do Poder Executivo. Conquanto possam ser louváveis os esforços voltados à modernização dos sistemas de arrecadação e fiscalização no âmbito previdenciário, não é razoável o aumento da burocracia daí decorrente e a supressão, ainda maior, de direitos básicos do cidadão-contribuinte. De fundo, a fusão de órgãos com a função técnica de implementação de políticas tributárias e arrecadatórias - a atual Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária - de per si representa alta concentração de poderes que, pela secular doutrina dos pesos e contra-pesos, deveria ser evitada ou, no mínimo, cuidadosamente implementada e monitorada.
As presentes propostas de emenda não tratam propriamente da criação ou da estrutura da Super Receita. Visam, isto sim, a elevação dos padrões de respeito ao cidadão-contribuinte, como contraponto aos micro-direitos que ora convivem com um poder arrecadatório, burocrático e fiscalizatório que, muitas vezes, fazem imperar níveis de arbítrio inconciliáveis com um Estado Democrático de Direito.
As propostas de emenda abaixo não são exaustivas, não buscam a originalidade e não compreendem um amplo código de proteção ao contribuinte. Não tratam, igualmente, de diminuição da carga tributária ou de reforma do sistema tributário. Representam, isto sim, um mínimo de disposições voltadas a inaugurar uma nova era nas relações fisco-contribuinte. Embora singelas, são um gigantesco e marcante passo voltado ao respeito ao cidadão, o que deveria ser, de modo ordinário e rotineiro, objeto das legislações tributárias.
São Paulo, fevereiro de 2006.
Antonio Carlos Rodrigues do Amaral
Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB SP. Professor de Direito Constitucional e Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Membro da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB/SP (Brasília, D.F.). Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/SP. Presidente do Instituto de Governança Tributária - IGTAX. Presidente da Harvard Law School Association do Brasil e Chairman da Seção Internacional da Harvard Law School Association (Cambridge, MA). Doutorando e Mestre em Filosofia e História da Educação (concentração em Ética) pela USP. Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School. Pós-Graduado, com a distinção de excelência, em tributação comparada e internacional, pelo Harvard University International Tax Program.
Douglas Yamashita
Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Master of Laws (LL.M.) pela Universität zu Köln, Alemanha. Membro da International Fiscal Association - IFA. Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB SP. Consultor Sênior do Instituto de Governança Tributária - IGTAX.
TEXTO APROVADO HOJE NA CAE DO SENADO FEDERAL, COM AS JUSTIFICATIVAS DA OAB-SP EM AZUL
[PROJETO DE CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA]
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
OBRIGAÇÃO DE DECIDIR OS PLEITOS DO CONTRIBUINTE
Art. ... É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º O prazo acima poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivadamente, pelo prazo máximo de cento oitenta dias, por despacho fundamentado no qual seja pormenorizadamente analisada a situação específica do contribuinte e motivadamente comprove ser justificável a prorrogação de prazo.
§ 2º Caso não haja decisão da autoridade administrativa no prazo total acima previsto, a contar do protocolo da petição ou defesa administrativa do contribuinte, será considerado nulo o lançamento de oficio ou a notificação de cobrança de tributos ou de penalidade administrativa, sem prejuízo de a autoridade competente para decidir responder pessoalmente pelos eventuais prejuízos causados ao Erário Público, nos casos de dolo e culpa.
§ 3º Haverá interrupção do prazo acima, pelo período máximo de cento e vinte dias, quando necessária à produção de diligências administrativas, que deverá ser realizada no máximo em igual prazo, sob pena de seus resultados serem presumidos favoráveis ao contribuinte.
JUSTIFICATIVA
Atualmente as autoridades fazendárias expedem milhares de notificações eletrônicas ao contribuinte incluindo débitos tributários ou previdenciários já pagos. Apresentadas defesas que bem demonstram a inexistência ou inexigibilidade da dívida, a administração pública simplesmente deixa de decidir a favor do cidadão, estendendo por anos a pendência. Assim, tornou-se fato corriqueiro a inércia da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional na análise de "Pedidos de Revisão de Débitos inscritos na Dívida Ativa" feitos pelo contribuinte comprovando dívidas já pagas ou inexistentes. Esta inércia tem obrigado milhares de contribuintes a recorrer ao Poder Judiciário para que este determine ao Poder Executivo o cumprimento de uma de suas mais elementares funções administrativas, a saber, a de examinar e responder qualquer reclamação do contribuinte jurisdicionado.
Desse modo, da mesma forma que a Super Receita visa dar maior eficiência à arrecadação, é necessário que igualmente amplie a eficiência na defesa dos direitos do cidadão-contribuinte.
Nada mais razoável, portanto, a fim de que não se eternize a aflição do contribuinte que bem pagou os seus tributos e, apesar disso, é cobrado e tem de defender-se perante as autoridades fazendárias, que haja um prazo máximo para a decisão administrativa em cada etapa do processo fiscal, que não deverá ordinariamente ultrapassar 180 dias, ou 12 meses em caráter excepcional, a cada fase, sob pena de nulidade do lançamento ou notificação.
OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Art. ... Todas as notificações, comunicações, lançamentos de oficio, inscrições na dívida ativa ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais promovidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ou em seu interesse, emitidas em caráter coletivo ou individual, farão constar, de forma clara e legível, nome, função, endereço e telefone da autoridade responsável pelo ato administrativo, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Considera-se autoridade responsável aquela competente para a prática do ato administrativo e a sua revisão ou correção.
JUSTIFICATIVA
Diferentemente do que ordinariamente ocorre, nas notificações e comunicações expedidas ao contribuinte deverão obrigatoriamente constar elementos que identifiquem a autoridade administrativa responsável pelo ato.
Certamente, a despersonalização da máquina pública leva a que, em diversas situações, a autoridade administrativa não tenha maiores preocupações com eventuais arbitrariedades que venha a praticar, dada a diminuta possibilidade de ser facilmente identificada pelo cidadão-contribuinte. Assim, embora o Estado seja um ente impessoal e abstrato, é importante que haja identificação daqueles responsáveis pelas sanções praticadas contra o cidadão-contribuinte, para que se possa bem prestigiar os princípios informadores da Administração Pública, entre eles o da moralidade administrativa (art. 37 da CF). Ademais, para evitar que a usual alteração de nomenclatura de cargos e funções dificulte o ajuizamento de mandados de segurança contra atos administrativos emanados da autoridades coatora, nada mais razoável do que a sua clara identificação.
Igualmente, para fins de responderem pessoalmente pelos atos arbitrários que porventura pratiquem, nos termos do § 6º do art. 37 da CF ou mesmo para fins de responderem a eventuais ações por danos morais e materiais ao contribuinte, é adequada a identificação da autoridade responsável, como ora se propõe.
OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA RECEITA FEDERAL DE DAREM VISTAS DOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AO CONTRIBUINTE, COM SUSPENSÃO DE PRAZOS
Art. As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições.
§ 1º Na hipótese de a vista dos autos não ser dada imediatamente, o prazo para defesa ou recurso a que se refira o processo administrativo ficará suspenso até sua efetivação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo através da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos digitalizados.
Justificativa:
O cidadão é contribuinte 24 horas de seu dia, 365 dias por ano. A Receita Federal tem habitualmente restringido o horário de atendimento ao contribuinte, a seus representantes ou advogados. Assim, determinadas repartições ora funcionam, para atendimento ao público, apenas no período da manhã ou da tarde. Tal prática varia, sem qualquer critério ou um mínimo de respeito ao cidadão trabalhador, de cidade a cidade e de estado a estado. Na medida em que prejudica a vista a processos administrativos, a obtenção de cópias reprográficas e dificulta o protocolo de petições, o meio-expediente (com diversas variações de início e final) viola o direito fundamental do contribuinte à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88) e a garantia constitucional à ampla defesa em processo administrativo (art. 5º, LV, da CF/88). Ele infringe igualmente o princípio da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99) diante das notórias senhas e filas que se formam dentro e fora das repartições da atual Secretaria da Receita Federal, podendo gerar sério constrangimento ao exercício regular dos direitos do contribuinte, ou mesmo o seu perecimento. Por fim, resta também violado o art. 3º, I, da Lei nº 9.784/99 que garante ao cidadão-contribuinte o direito perante a Administração de "ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações" e não, portanto, dificultá-los com a redução do período de atendimento.
LIMITAÇÃO NOS PRAZOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. ... Os procedimentos de fiscalização em matéria tributária e previdenciária deverão encerrar-se no prazo de cento e oitenta dias a contar de seu início, podendo este prazo ser prorrogado, desde que motivadamente, por períodos subseqüentes e não inferiores a trinta dias, sendo limitado todo o procedimento de fiscalização ao máximo de 24 meses. [o prazo proposto era de 12 meses, e foi alterado para 24 meses na CAE]
Parágrafo único. Para cada prorrogação de trinta dias no prazo da fiscalização, o contribuinte terá cinco dias adicionais no prazo para apresentação de sua impugnação ou defesa administrativa.
Justificativa
Tem sido usual que os procedimentos de fiscalização se estendam indefinidamente, sendo feitos sucessivos pedidos de esclarecimentos e de documentos pela fiscalização sem que o contribuinte tenha noção de se e quando haverá um lançamento de ofício, abrindo prazo para oferecimento de impugnação.
Assim, procedimentos fiscalizatórios que por vezes se estendem de um a dois anos subitamente geram lançamentos de ofício, cujo prazo para impugnação é de 30 dias, em se tratando de matéria tributária (art. 15 do Decreto 70.235/72), e de 15 dias, se de matéria previdenciária (art. 37, § 1º, da Lei 8.212/91).
Ora, não é razoável que após vários meses de fiscalização o contribuinte seja, no mais das vezes inesperadamente, objeto de autuação, ordinariamente envolvendo matérias complexas ou relacionadas à obtenção de documentos e interpretação de vasta e emaranhada legislação.
A limitação máxima ao prazo de 12 meses [alterado para 24 meses na CAE] e a ampliação do prazo de 5 dias para cada período de 30 dias de prorrogação superior ao limite inicial de 180 dias, portanto, apenas concede ao contribuinte um mínimo de alívio para preparação de sua defesa inicial a um lançamento de ofício em matéria tributária ou previdenciária.
Não há dúvida de que a proposta ora formulada bem atende o interesse público, na medida em que tornará mais eficiente e adequado o exercício do direito de defesa e ao contraditório constitucionalmente assegurados.
ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ANTES DE INSCRIÇÃO DE SUPOSTO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. ... O § 4° do art. 2º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° .......................
....................................
§ 4° Antes de inscrever quaisquer débitos na Dívida Ativa ou incluí-los no Cadin, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão notificar tais débitos ao devedor, que poderá impugná-los em todas as instâncias administrativas, com efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
JUSTIFICATIVA
É fato público e notório, amplamente noticiado pela imprensa e bem conhecido dos tribunais, que desde o início de 2003, contribuintes que pagaram integralmente, parcelaram, ou compensaram seus débitos tributários ou têm tributos judicialmente suspensos, porém, preencheram suas DCTF's (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) diferentemente de seus DARF's (Documento de Arrecadação da Receita Federal), têm sistematicamente sofrido a inscrição direta em Dívida Ativa da União de débitos tributários já integralmente quitados. Tal prática da fazenda nacional, além do mais, dá margem à imposição de multas administrativas e gera graves obstáculos à obtenção de certidões negativas pelos contribuintes.
Em outras palavras, embora seja um mero documento burocrático, a DCTF tem servido, em variadas e rotineiras circunstâncias, para ilegítima constituição de débitos tributários, numa confissão de dívida verdadeiramente maculada por erro (arts. 138 a 144 do CC/2002) ou coação (art. 151 a 155 do CC/ 2002) tendo em vista as duras penalidades pelo atraso ou falta de entrega de DCTF's e por grupo de informações incorretas. Para se ter uma idéia do grau de equívocos dos sistemas de informática, conforme tem alertado a Receita Federal em palestras por ela mesma proferidas, os pagamentos integrais NÃO são reconhecidos sempre que:
a. o CNPJ declarado em DCTF diferir daquele informado no DARF correspondente (p. ex. CNPJ da filial em vez da matriz);
b. o débito tributário for pago em atraso, porém, devidamente acrescido de multa e juros;
c. o período de apuração declarado em DCTF diferir daquele preenchido no DARF correspondente;
d. o débito tributário for pago a mais do que o devido;
e. o código da receita declarado em DCTF diferir daquele constante do DARF correspondente;
f. o pagamento de dois ou mais débitos tributários de mesma natureza for feito num único DARF;
g. o pagamento integral de um débito tributário for feito por dois ou mais DARF's; etc.
A própria Receita Federal reconhece abertamente, assim, a ineficiência de seus computadores. Em total desrespeito ao cidadão, o poder público tem disponibilizado aos contribuintes formulário de "Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União", também conhecido como "ENVELOPAMENTO". Neste "envelopamento", o contribuinte tem a oportunidade de apontar o que há de errado naquela cobrança indevida, sem que, contudo, o Fisco ou a Fazenda Nacional ajam com presteza para corrigir as cobranças indevidas. Aliás, há absoluto descumprimento do art. 147, § 2º, do CTN, segundo o qual "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
Sem conceder qualquer efeito suspensivo ao tal "envelopamento", as autoridades fazendárias têm usualmente desconsiderado, pura e simplesmente, a defesa do contribuinte, e invariavelmente abarrotado o Poder Judiciário com a cobrança de dívidas claramente indevidas. As DCTF's retificadoras também não têm sido processadas a tempo de impedir este verdadeiro caos tributário.
Assim, o mínimo que se pode esperar em um Estado Democrático de Direito é que o cidadão-contribuinte tenha efetivamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa no âmbito administrativo (inc. LV do art. 5º da CF), a fim de que se possam corrigir erros meramente formais de documentos, por parte do fisco ou do cidadão, evitando-se o indevido, arbitrário e absurdo acúmulo de inscrições indevidas na dívida ativa e o posterior congestionamento do Poder Judiciário.
PREVISÃO DE MODERNOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. ... Aplicam-se integral e subsidiariamente ao processo tributário e previdenciário administrativos as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
JUSTIFICATIVA
Distintamente do Decreto 70.235/1972 e da Lei nº 8.212/91, a Lei nº 9.784/1999 contém expressamente modernas normas de proteção ao cidadão contra os arbítrios fiscais, tais como os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ainda timidamente considerados no processo tributário e previdenciário administrativos, para a defesa do contribuinte.
Desse modo, a presente emenda objetiva garantir um tratamento mais adequado ao contribuinte, dando plena fruição aos princípios informadores da administração pública, elencados no caput do art. 37 da CF, mas cuja observância tem sido há muito olvidada pelo Erário
DESARMAMENTO BUROCRÁTICO: CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS, ANTERIORIDADE DE 90 DIAS PARA NOVAS OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS E PROIBIÇÃO DE REPETIÇÃO DE CONTROLES ADMINISTRATIVOS
Art. ... O art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, obedecendo ao seguinte:
I - é vedada a exigência de informações já exigidas por outras obrigações acessórias cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - é vedada a exigência de obrigação acessória em prazo inferior a 90 (noventa) dias desde a sua criação por ato administrativo publicado no Diário Oficial da União, o que se aplica, igualmente, a qualquer alteração no seu programa gerador, no caso de utilização de sistema informatizado;
III - os atos normativos expedidos para dispor sobre a obrigação acessória deverão, necessariamente, consolidar todas as normas aplicáveis ao mesmo assunto, sob pena de os efeitos das normas não consolidadas não mais serem oponíveis ao contribuinte.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, assim dispõe:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
As matérias tratadas na presente emenda, fruto inclusive de reflexão por diversas entidades de classe e renomados especialistas na questão tributária, objetivam estabelecer um mínimo de respeito ao cidadão-contribuinte, dado o inusitado crescimento nas obrigações acessórias - de cunho burocrático - que se agravou nos últimos anos.
Assim sendo, embora a informática seja um meio eficaz para melhorar a vida do cidadão, o Erário tem habitualmente exigido o cumprimento repetido de obrigações acessórias, com o que os custos administrativos são cada vez mais elevados para o contribuinte. Impõe-se, assim, a vedação aos controles repetidos pelo mesmo contribuinte sobre as mesmas informações anteriormente prestadas às autoridades fazendárias.
O estabelecimento de um período mínimo de anterioridade de 90 dias para a exigência de novas obrigações burocráticas, ao menos permite um mínimo de adequação do contribuinte às novas regras.
A consolidação das regras burocráticas é também medida de todo salutar e razoável para evitar que o contribuinte se perca em um emaranhado sem fim de normas que se sobrepõem, repetem-se e, invariavelmente, são objeto de interpretações discrepantes pelos próprios agentes públicos.
Destarte, a presente emenda objetiva ofertar um mínimo de segurança e certeza ao cidadão-contribuinte, no plano das obrigações burocráticas, o que sem dúvida concorrerá para a diminuição do chamado "Custo Brasil".
PRAZOS PARA DECISÕES SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Art. .... O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 15 e 16:
"Art. 74. ......................
..........................................
§ 15. As decisões a respeito de restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, e de ressarcimento de créditos relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, devem ser proferidas no prazo de seis meses contados a partir da data em que for efetuado o pedido de restituição ou de ressarcimento.
§ 16. Se as decisões de que trata o § 15 deste artigo não forem proferidas no prazo nele previsto, após o seu encerramento, sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento passarão a incidir, mensalmente, juros moratórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo ressarcimento ou utilização dos créditos por qualquer forma.
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. ... O art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8° e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 23. ......................
........................................
§ 7° Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8° Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9° Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8° deste artigo. (NR)"
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS PELA FAZENDA NACIONAL
Art. ... O art. 45 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art 45. .........................
Parágrafo único. Fica vedado à União interpor recurso administrativo a Ministro de Estado contra as decisões de mérito dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ambos do Ministério da Fazenda, bem como pleitear a anulação judicial de tais decisões.
__________
[1] O dados são da Associação Brasileira de Exportação (AEB), que aponta que esta tendência deverá continuar em 2006. Assim, ao final deste ano deverá haver no Brasil menos empresas exportando do que em 2001.